ICMS
IMPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO

RESUMO: Dispõe sobre a compensação de créditos tributários de que trata a Lei nº 7.769/02 (Bol. INFORMARE nº 45/02) em decorrência de operação de exportação para o Exterior.

DECRETO Nº 19.190, de 18.11.02
(DOE de 27.11.02)

Dispõe sobre a compensação de crédito tributário de que trata a Lei nº 7.769, de 11 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.769, de 11 de outubro de 2002, decreta:

Art. 1º - As empresas detentoras de crédito acumulado do ICMS, em decorrência de operação de exportação para o exterior, poderão compensar crédito tributário lançado até 16 de novembro de 2002, com crédito acumulado até abril de 2002, da própria empresa.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os interessados deverão ingressar com o pedido de compensação de crédito até 16 de dezembro do 2002.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro
de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe do Gabinete do Governador

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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