ICMS
SALDOS CREDORES DE EMPRESAS DE EXPORTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 18.898/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02), que por sua vez traz as definições e os precedimentos inerentes à utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS, desde que regularmente escriturados.

DECRETO Nº 19.042, de 02.10.02
(DOE de 10.10.02)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 18.898, de 07 de agosto de 2002, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS pelas empresas exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 18.898, de 07 de agosto de 2002:

I - o § 1º do art. 1º:

"Art. 1º - ...

§ 1º - Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, observar-se-á o limite máximo de 1/60 (um sessenta avos), mensal, do crédito fiscal não utilizado até 31.05.2002."

II - o caput do § 3º do art. 1º:

"Art. 1º - ...

§ 3º - O limite de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 1º, não se aplica a partir de 1º de junho de 2002."

III - os incisos II e III do art. 2º:

"Art. 2º - ...

II - na hipótese do inciso II do art. 1º emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato à Unidade gestora do Comércio Exterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente da ocorrência;

III - na hipótese dos incisos III e IV do art. 1º, apresentar requerimento à Gerência da Receita Estadual, informando o valor do saldo credor."

IV - o caput do art. 6º:

"Art. 6º - Emitido o parecer a que se refere o art. 4º, caso seja concessivo, o transmitente do crédito fiscal emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:"

V - o caput do art. 7º:

"Art. 7º - A Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:"

VI - o art. 11:

"Art. 11 - Exaurindo-se o saldo credor homologado, nos termos do art. 4º, o estabelecimento exportador de que trata o art. 1º, formulará novo pedido de transferência, caso haja saldo remanescente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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