ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.967/02

RESUMO: Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõem sobre parcelamento do imposto e dá outras providências.

DECRETO Nº 18.967, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõem sobre parcelamento do imposto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a viger, com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

I - os incisos II e IV do art. 91:

"Art. 91 - (...)

II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV - em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso."

II - os incisos I e II do art. 96:

"Art. 96 - (...)

I - relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular da Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;

II - relativamente a créditos tributários inscritos em dívida, o titular da área responsável pela cobrança da dívida ativa."

III - o art. 98-A:

"Art. 98-A - Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes condições:

I - que o débito seja lançado em conta corrente bancária;

II - que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2002."

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso V ao art. 91 do RICMS, com a redação a seguir:

"Art. 91 - (...)

V - de crédito tributário já parcelado."

Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 91 e o art. 98-B do Regulamento do ICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

Índice Geral Índice Boletim