ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.967/02
RESUMO: Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõem sobre parcelamento do imposto e dá outras providências.
DECRETO
Nº 18.967, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõem sobre parcelamento do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a viger, com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - os incisos II e IV do art. 91:
"Art. 91 - (...)
II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso."
II - os incisos I e II do art. 96:
"Art. 96 - (...)
I - relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular da Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;
II - relativamente a créditos tributários inscritos em dívida, o titular da área responsável pela cobrança da dívida ativa."
III - o art. 98-A:
"Art. 98-A - Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes condições:
I - que o débito seja lançado em conta corrente bancária;
II - que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2002."
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso V ao art. 91 do RICMS, com a redação a seguir:
"Art. 91 - (...)
V - de crédito tributário já parcelado."
Art. 3º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 91 e o art. 98-B do Regulamento do ICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002;
181º
da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual