ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.965/02
RESUMO: Acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 834 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.
DECRETO
Nº 18.965, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 834 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 37/94 e 68/02, de 28 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados, com as redações a seguir, os §§ 1º e 2º ao art. 834 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 834 - (...)
§ 1º - O estabelecimento industrial, inscrito como substituto tributário, remeterá à unidade da Gerência da Receita Estadual, responsável pela substituição tributária, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I em meio magnético. (Convênio ICMS nº 68/02)
§ 2º - O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de atualização de valores, terá sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 708 deste Regulamento." (Convênio ICMS nº 68/02)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual