ICMS
DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO

RESUMO: Dispõe sobre a não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço.

DECRETO Nº 18.964, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)

Dispõe sobre a não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 28 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º - Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

Art. 2º - O benefício previsto neste decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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