ICMS
DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO
RESUMO: Dispõe sobre a não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço.
DECRETO
Nº 18.964, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)
Dispõe sobre a não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 28 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º - Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.
Art. 2º - O benefício previsto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.
Palácio do Governo do
Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002;
181º
da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual