ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.963/02
RESUMO: Altera o Anexo 65 do Regulamento do ICMS do Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
DECRETO Nº 18.963, de
11.09.02
(DOE de 18.09.02)
Altera o Anexo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/98 e 73/02, de 28 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º - Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 73/02)
ITEM |
EMPRESA |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
1 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL | Todo Território Nacional | |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro-RJ | AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ |
5 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo-SP | SC, RS |
70 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
72 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional". |
Art. 2º - Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do
Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual