ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.960/02
RESUMO: Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
DECRETO
Nº 18.960, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, alterado pelo Convênio ICMS nº 69/02, de 28 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 260:
"Art. 260 - (...)
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS nº 69/02)
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22." (Convênio ICMS nº 69/02)
II - o § 3º do art. 260:
"§ 3º - A critério do Fisco poderá ser exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais." (Convênio ICMS nº 69/02).
III - o art. 263:
"Art. 263 - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no art. 156. (Convênio ICMS nº 69/02)
§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte: (Convênios ICMS nºs 54/96 e 69/02)
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével." (Convênios ICMS nºs 31/99 e 69/02)
IV - o art. 265:
"Art. 265 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989." (Convênio ICMS nº 69/02)
Art. 2º - Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 262-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 262-A - Os contribuintes maranhenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior. (Convênios ICMS nºs 31/99 e 69/02)
§ 1º - O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no site da Receita Estadual.
§ 2º - A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da inexistência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11 (onze) e tipo 90 (noventa).
§ 3º - Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS nº 31/99)
§ 4º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Convênio ICMS nº 69/02)
§ 5º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação." (Convênio ICMS nº 69/02)
Art. 3º - Fica revogado o art. 264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
Art. 4º - A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este decreto será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício
Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão
José de Jesus do Rosário
Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual