ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.960/02

RESUMO: Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

DECRETO Nº 18.960, de 11.09.02
(DOE de 18.09.02)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, alterado pelo Convênio ICMS nº 69/02, de 28 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 260:

"Art. 260 - (...)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS nº 69/02)

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22." (Convênio ICMS nº 69/02)

II - o § 3º do art. 260:

"§ 3º - A critério do Fisco poderá ser exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido pelo ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais." (Convênio ICMS nº 69/02).

III - o art. 263:

"Art. 263 - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no art. 156. (Convênio ICMS nº 69/02)

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte: (Convênios ICMS nºs 54/96 e 69/02)

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével." (Convênios ICMS nºs 31/99 e 69/02)

IV - o art. 265:

"Art. 265 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989." (Convênio ICMS nº 69/02)

Art. 2º - Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 262-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 262-A - Os contribuintes maranhenses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior. (Convênios ICMS nºs 31/99 e 69/02)

§ 1º - O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no site da Receita Estadual.

§ 2º - A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da inexistência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11 (onze) e tipo 90 (noventa).

§ 3º - Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS nº 31/99)

§ 4º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Convênio ICMS nº 69/02)

§ 5º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação." (Convênio ICMS nº 69/02)

Art. 3º - Fica revogado o art. 264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 4º - A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este decreto será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Wilson Ramos Neiva
Chefe do Gabinete do Governador, em Exercício

Luciano Fernandes Moreira
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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