ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.910/02

RESUMO: Ficam alterados dispositivos do RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 14.744/95, que versa sobre a ocorrência de infração a legislação tributária estadual que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias.

DECRETO Nº 18.910, de 20.08.02
(DOE de 27.08.02)

Altera dispositivos dos arts. 51, 521 e 527 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

I - a alínea "b" do inciso XI:

"XI - (...)

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias será suspenso o benefício, até que o contribuinte se regularize."

II - o § 11:

"§ 11 - O crédito presumido previsto no inciso XI deste artigo, será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito presumido - art. 51, inciso XI do RICMS/95"."

III - o inciso II do § 2º do art. 521:

"II - o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de Fiscalização."

IV - o inciso II do art. 527:

"II - aos contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), em situação de regularidade fiscal, exceto em relação às operações com as mercadorias cuja alíquota seja superior a 17% (dezessete por cento)."

Art. 2º - Fica revogado o § 10 do art. 51 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente da Receita Estadual

Índice Geral Índice Boletim