ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
RESUMO: O presente Decreto concede redução de base de cálculo nas operações com mercadorias que compõem a cesta básica.
DECRETO Nº 18.810, de 03.07.02
(DOE de 15.07.02)
Dá nova redação ao inciso XII do art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS, nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS nº 128/94, decreta:
Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir, o inciso XII do art. 37 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 37 - ...
XII - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de doze por cento (Convênio ICMS nº 128/94):
a) açúcar;
b) arroz;
c) biscoito;
d) café;
e) creme dental;
f) farinha e fécula de mandioca;
g) farinha e amido de milho;
h) farinha de trigo;
i) feijão;
j) leite;
k) macarrão;
l) margarina;
m) óleo comestível;
n) pão;
o) sabão em barra;
p) sal;
q) sardinha em lata."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governadoor
Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual