ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e revoga o Capítulo XII do Título VII do RICMS.

DECRETO Nº 18.783, de 26.06.02
(DOE de 15.07.02)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999 e 34, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º - Fica atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, ao remetente de combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, nas saídas para contribuintes localizados neste Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à esta unidade federada.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como lubrificantes e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, exceto nas operações com gasolina automotiva, os percentuais nele constantes;

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta unidade federada for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta unidade federada for 17%;

d) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta unidade federada for 25%;

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

§ 2º - Na hipótese de operação de importação de combustíveis e derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.

§ 3º - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS nº 34/02).

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 5º - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

Art. 4º - Nas operações interestaduais remetidas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação desta unidade federada sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao termino do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta unidade federada.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 7º - O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 8º - A sistemática prevista nos artigos 9º a 11 será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Seção II

Das Operações Realizadas Por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ _____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _____";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações da forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais quando houver na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido a mercadoria revendida.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos do Capítulo V, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Seção III
Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis

Art. 10 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$____":

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

Seção IV
Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 11 - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ _’’ e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$____";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

Seção V
Das Operações Realizadas Por Formulador de Combustíveis

Art. 12 - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Seção VI
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 13 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido a unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL AEAC

Art. 14 - É diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º - Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, disposições do art. 13.

§ 5º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 15 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "email".

§ 1º - Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua representação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, estão disponíveis na Internet, permitida a sua livre reprodução.

Art. 16 - A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 17 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio nº 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria nesta unidade federada;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 13;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 18 - As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 19 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 20 - A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste Capítulo.

Parágrafo único - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 21 - O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS nº 34/02).

Art. 22 - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação desta unidade federada, destinatária das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 18.

Art. 23 - Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímia - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 24 - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9º a 12, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.

§ 1º - Para efeito de inscrição, o sujeito passivo por substituição deverá remeter os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte deste Estado;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º - Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor desta unidade, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à esta Unidade, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 13 deste Decreto.

§ 4º - Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 18, correspondência à esta Unidade, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à esta Unidade, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da Operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12, conforme o caso, todos deste Decreto;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12, conforme o caso, todos deste Decreto, ao sujeito passivo por substituição.

Art. 25 - Aplicam-se, no que couber às Centrais da Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 26 - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 27 - As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.

Art. 28 - O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no art. 14 deste Decreto:

I - série, número e data da nota fiscal do fornecedor;

II - quantidade e descrição da mercadoria;

III - valor da operação;

IV - valor do imposto destacado;

V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.

Seção II
Da Formalização e Pedido de Ressarcimento

Art. 29 - Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Parágrafo único - Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.

Art. 30 - O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 28, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.

§ 1º - O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º - A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 28.

§ 3º - Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS nº 03/99.

Art. 32 - Fica revogado o Capítulo XII do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995 e o Decreto nº 15.908, de 13 de outubro de 1997.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente da Receita Estadual

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Nova redação pelo Convênio nº 04/02. Efeitos a partir de 15.01.02

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

   

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 04/02. Efeitos a partir de 15.01.02

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

 

Índice Geral Índice Boletim