ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.753/02
RESUMO: O presente Decreto acrescenta o inciso XX, ao art. 13 do RICMS, que concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa de radiodifusão.
DECRETO Nº 18.753, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)
Acrescenta o inciso XX, ao art. 13 do Regulamento do ICMS, que concede o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados aos estabelecimentos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação a seguir, o inciso XX, ao art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 13 - (...)
XX - aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, relativamente ao diferencial de alíquota."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício