ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.752/02
RESUMO: O presente Decreto dá nova redação à alínea "b" do inciso VII, do art. 13 do RICMS, que dispõe sobre diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com energia elétrica ao estabelecimento industrial eletrointensivo.
DECRETO Nº 18.752, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)
Dá nova redação à alínea "b", do inciso VII, do art. 13 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com energia elétrica aos estabelecimentos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - a alínea "b" do inciso VII do art. 13:
"Art. 13 - (...)
VII - (...)
b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício