ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.751/02
RESUMO: O presente Decreto dá nova redação ao inciso XLVIII e ao § 8º do art. 9º do RICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da Aids.
DECRETO Nº 18.751, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)
Dá nova redação ao inciso XLVIII e ao § 8º do art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - o inciso XLVIII:
"XLVIII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS nº 10/02)
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-ácido3-hidroxi-2metilbenzóico, 2918.19.90;
2-Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3-Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4-Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6-Indinavir Base: [1(1S, 2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1,1-dimetiletil)amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2- Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3- Sulfato de Indinavir; 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.40.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4 - Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir; 3004.90.68 e 3003.90.78;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6 - Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78."
II - o § 8º:
"§ 8º - A isenção prevista no inciso XLVIII somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 setembro de 1996." (Convênio ICMS nº 10/02)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício