ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.750/02

RESUMO: O presente Decreto dá nova redação ao inciso XLIV do art. 9º do RICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com embrião e sêmen do gado que indica.

DECRETO Nº 18.750, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)

Dá nova redação ao inciso XLIV do art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com embrião e sêmen do gado que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 27, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XLIV do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a viger com a redação a seguir:

"Art. 9º (...)

XLIV - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino, de ovino, de caprino, ou de súino." (Conv. ICMS nº 27/02)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício

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