ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.749/02

RESUMO: O presente Decreto acrescenta os incisos XLI e XLII e os §§ 22, 23 e 24 ao art. 10 do RICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos.

DECRETO Nº 18.749, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)

Acrescenta os incisos XLI e XLII e os §§ 22, 23 e 24 ao art. 10 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 25, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

I - os incisos XLI e XLII ao art. 10:

"Art. 10 - (...)

XLI - até 31 de dezembro de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS nº 25).

XLII - a isenção de que trata o inciso anterior somente se aplica às aquisições realizadas: (Conv. ICMS nº 25)

I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003." (Conv. ICMS nº 25/02)

II - os §§ 22, 23 e 24 ao art. 10:

"Art. 10 - (...)

§ 22 - O disposto no inciso XLI somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Conv. ICMS nº 25/02)

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso.

§ 23 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abangidas pela isenção de que trata o inciso XLI. (Conv. ICMS nº 25/02)

§ 24 - O valor correspondente à isenção do ICMS prevista no inciso XLI deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas venecedoras do processo licitatório."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício

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