ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.748/02

RESUMO: O presente Decreto acrescenta o inciso LXXXIX e o § 37 ao art. 9º do RICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.

DECRETO Nº 18.748, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)

Acrescenta o inciso LXXXIX e o § 37 ao art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 129, de 7 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados com as redações a seguir o inciso LXXXIX e o § 37 ao art. 9º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 9º - (...)

LXXXIX - as prestações internas serviços de transporte marítimo, na travesia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense." (Conv. ICMS nº 129/01)

§ 37 - O benefício de que trata o inciso LXXXIX deste artigo estende-se ainda às prestações de serviços de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe." (Conv. ICMS nº 129/01)

Art. 2º - O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.

Art. 3º - Ficam revogados o inciso XXI e o § 21 do art. 10 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício

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