ICMS
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA - ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto dá nova redação ao inciso LXXIX e acrescenta os §§ 34, 35 e 36 do art. 9º do RICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
DECRETO Nº 18.747, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)
Dá nova redação ao inciso LXXIX e acrescenta os §§ 34, 35 e 36 ao art. 9º do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa cientifíca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 43, de 15 de março de 2002.
DECRETA:
Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o inciso LXXIX do art. 9º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 9º - (...)
LXXIX - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores".
Art. 2º - Ficam acrescentados com as redações a seguir os §§ 34, 35 e 36 ao art. 9º do regulamento do ICMS:
"Art. 9º - (...)
§ 34 - O benefício de que trata o inciso LXXIX será concedido mediante despacho de autoridade fazendária compente, em petição do interessado.
§ 35 - A isenção prevista o inciso LXXIX, relativamente às organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste Decreto.
§ 36 - A fruição do benefício previsto no inciso LXXIX fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá