ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: O presente Decreto prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais no recebimento de aparelhos, máquinas e equipamentos e nas operações com veículos automotores.
DECRETO Nº 18.746, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)
Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, o uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 15 de março de 2002, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
I - até 31 de dezembro de 2003, o inciso XXVIII do art. 10; (Convênios ICMs nºs 94/96 e 21/02)
II - até 30 de abril de 2004:
a) o inciso VII do art. 10; (Convs. ICMS nºs 104/89 e 21/02)
b) o inciso X do art. 37; (Convs. ICMS nºs 50/93 e 21/02)
c) o inciso XXII do art. 10; (Convs. ICMS nºs 108/93 e 21/02)
d) o inciso XXVI do art. 10. (Conv. ICMS nº 32/95 e 21/02)
Art. 2º - Passam a viger com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do RICMS:
I - o inciso XXI do art. 37:
"Art. 37 - (...)
XXI - até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão." (Convs. ICMS nºs 13/94, 100/00 e 21/02)
II - o art. 580:
"Art. 580 - Os benefícios previstos neste Capítulo, atendidas as respectivas condições, terão eficácia até 30.04.2005." (Convs. ICMS nºs 100/97 e 21/02)
Art. 3º - O benefício previsto no inciso LXXX do art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2002, relativamente ao art. 1º e inciso II do art. 2º;
II - 1º de junho de 2002, relativamente ao disposto no art. 3º.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício