ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.745/02

RESUMO: O presente Decreto dá nova redação ao item 3, § 2º do inciso X do art. 581 do RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

DECRETO Nº 18.745, de 19.06.02
(DOE de 27.06.02)

Dá nova redação ao item 3 do § 2º do inciso X do art. 581 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a viger com a redação a seguir o item 3 do § 2º do inciso X do art. 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 581 - (...)

3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos." (Convênio ICMS nº 20/02).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de abril de 2002.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Chefe do Gabinete do Governador

Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício

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