ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 18.740/02
RESUMO: O presente Decreto restabelece o inciso XI do art. 51 do RICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista).
DECRETO Nº 18.740, de 18.06.02
(DOE de 27.06.02)
Restabelece o inciso XI do art. 51 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica restabelecido com a redação a seguir o inciso XI do art. 51 do Regulamento do ICMS:
"Art. 51 (...)
XI - até 31 de dezembro de 2003, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no C.A.E 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:
a) o benefício fica condicionado à regularidade fiscal;
b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no cumprimento de obrigações acessórias, será revogado o benefício previsto na alínea anterior;
c) beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95;
d) deverá apresentar à Receita Estadual até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;
e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Receita Estadual;
f) não se aplica às mercadorias ou produtos:
1 - destinados a consumidor final;
2 - sujeitos ao regime de substituição tributária;
3 - cuja alíquota aplicável seja superior a 17% (dezessete por cento);
4 - contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável.
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 51 e o § 4º ao art. 81 do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
"Art. 51 - (...)
§ 10 - Para fruição do benefício de que trata o inciso XI deste artigo, nas operações destinadas a consumidor final, será exigido o estorno proporcional do crédito no percentual equivalente às saídas a contribuinte, em relação à saída total.
§ 11 - A opção pelo crédito presumido previsto no inciso XI deste artigo, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
"Art. 81 - (...)
§ 4º - Nas vendas destinadas a pessoas naturais identificadas pelo seu nome, endereço, CPF, não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo anterior."
Art. 3º - Ficam revogados o inciso XV e o § 22 do art. 37 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Olga Maria Lenza Simão
Chefe de Gabinete do Governador
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente da Receita Estadual, em Exercício