ICMS
ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF - CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
- INFORMAÇÕES
RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 26.425/01, que por sua vez dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a serem prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito.
DECRETO
Nº 26.833, de 22.11.02
(DOE de 25.11.02)
Introduz alterações no Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre o forne-cimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabeleci-mento usuário de Equipa-mento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a serem prestadas por adminis-tradoras de cartão de crédito ou débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as dificuldades para implementação da sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CONSIDERANDO a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeito ao ICMS;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ECF nº 2, de 28 de junho de 2002, que trata da alteração do Convênio ECF nº 1, de 06 de junho de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ECF nº 07, de 10 de dezembro de 1999, o qual autoriza aos Estados e o Distrito Federal a impor o uso obrigatório do ECF para estabelecimentos com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º, e o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sediado neste Estado, em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, em caráter irrevogável, por autorizar à administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o faturamento do seu estabelecimento.
§ 1º - A opção pelo procedimento previsto no caput deverá ser formalizada observando o seguinte:
I - quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da inscrição estadual, para os novos contribuintes de equipamento ECF;
II - quanto à forma, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito autorizada a fornecer as informações;
b) a segunda via, ao Fisco;
c) a terceira via, ao emitente.
(...)
§ 3º - (...)
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004, quando o contribuinte estará obrigado a implementar a integração da sistemática de emissão do cartão de crédito ou débito por meio do ECF."
Art. 2º - Os estabelecimentos que pratiquem operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que desejam utilizar equipamento que permita emitir cupom fiscal para o registro de suas saídas, deverá utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda