ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA INDUSTRIAL DO ESTADO
RESUMO: o presente Decreto vem trazer disposições inerentes a Política Industrial do Estado, bem como altera o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e do Decreto nº 24.096/96.
DECRETO Nº 26.546, de 04.04.02
(DOE de 08.04.02)
Dispõe sobre a política industrial do Estado do Ceará, altera dispositivos do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - fdi, e do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nº 10.380, de 27 de março de 1980, nº 11.073, de 15 de julho de 1985, nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, nº 12.478, de 21 de julho de 1995, nº 12.631, de 1º de outubro de 1996, nº 12.798, de 13 de abril de 1998, e nº 13.061, de 14 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão permanente das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada; e
CONSIDERANDO a importância do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI como instrumento de atração de investimentos industriais para a economia cearense, aliado à utilização de outras políticas de apoio e indução ao desenvolvimento industrial;
DECRETA:
Art. 1º - A Política Industrial do Estado do Ceará compreende:
I - ações voltadas para a atração seletiva de investimentos industriais, visando a formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;
II - disponibilização de infra-estrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III - apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;
b) o fomento ao empreendedorismo, com ênfase no segmento de micros e pequenas empresas;
c) a atração e o fortalecimento de empresas de base tecnológica;
d) a geração e o incremento de cadeias produtivas.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ouvido o Centro de Estratégias de Desenvolvimento - CED, definirá, anualmente, a relação de cadeias produtivas consideradas de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado do Ceará, bem como a relação de produtos prioritários integrantes dessas cadeias, para fins de obtenção dos incentivos previstos no Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 3º - Para se habilitarem aos benefícios previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, as empresas deverão apresentar metas específicas de produção, geração de empregos e volume de investimento para o período de vigência do contrato.
§ 1º - O Centro de Estratégias de Desenvolvimento - CED acompanhará o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no "caput", devendo enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que decidirá sobre a manutenção, redução ou retirada dos benefícios concedidos.
§ 2º - O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos contratos assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo do superior interesse público.
Art. 4º - O percentual de financiamento, tendo por base o ICMS próprio gerado pela empresa beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, não poderá ultrapassar 60% (sessenta inteiros por cento), com retorno mínimo de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), exceto para as indústrias de couro-calçados, confecções e móveis cujo retorno mínimo será de 10% (dez inteiros por cento), segundo o pagamento da parcela do empréstimo concedido.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no "caput":
I - os empreendimentos considerados estruturantes, que terão o percentual de financiamento limitado a 75% (setenta e cinco inteiros por cento), com retorno mínimo de 10% (dez inteiros por cento); e
II - outros limites e percentuais de financiamento e de retorno ajustados nos protocolos de intenções firmados até a data deste Decreto.
Art. 5º - O art. 2º e seus parágrafos do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, com as alterações que lhe foram dadaspelos Decretos nº 24.670, de 16 de outubro de 1997, e nº 24.964, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN concederá às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação e diversificação de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.
§ 1º - Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à análise do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou de outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, e que objetivem um incremento de no mínimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos dois anos e comprovarem investimentos na ampliação em valor igual ou superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), devendo o financiamento calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido corresponder a 70% (setenta inteiros por cento) da produção excedente resultante da ampliação.
§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à análise do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou de outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, e que objetivem a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada no Código de Atividade Econômica - CAE da Secretaria da Fazenda, bem como comprovem investimento na diversificação em valor igual ou superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). O financiamento calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido deverá corresponder a 70% (setenta inteiros por cento) da produção resultante da diversificação."
Art. 6º - O art.15 do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, com as alterações que lhe foram dadas pelos Decretos nº 23.814, de 22 de agosto de 1995, nº 23.913, de 21 de novembro de 1995, nº 24.626, de 24 de setembro de 1997, e nº 24.670, de 16 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15 - Relativamente a implantação de estabelecimentos industriais, o percentual e prazo de financiamento, a carência, a amortização, os encargos correspondentes a cada cadeia produtiva, além de mecanismo de retirada gradual dos benefícios serão definidos em Ato Normativo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN."
Art. 7º - Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 22.719-A, de 20 de agosto de 1993 - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, com suas alterações posteriores:
I - a alínea "c" do § 3º do art. 8º;
II - o inciso III do art. 15;
III - os §§ 4º e 5º do art. 19.
Art. 8º - Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996, alterados pelo Decreto nº 24.530, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º - Os financiamentos do Programa de Incentivo às Atividade Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI, às indústrias que participam com as condições previstas no art. 1º, terão sua duração correspondente a 120 (cento e vinte) meses consecutivos.
Parágrafo único - O valor dos financiamentos corresponderá a 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante FOB de cada exportação para empresas industriais, desde que condicionadas ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham o domicílio fiscal fora do Município de Fortaleza."
"Art. 9º - Cada parcela de empréstimo relativa ao financiamento será liquidada de uma só vez, no último dia útil de mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária correspondente".
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
Raimundo José Marques Viana
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda