TRIBUTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

RESUMO: Ficam alterados alguns dispositivos constantes da Lei nº 2.528/97, que por sua vez traz disposições inerentes a política dos benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina a novos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço de hotelaria.

LEI Nº 3.112, de 01.08.02
(DOM de 02.08.02)

Altera dispositivos da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, que "Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 1º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, na forma desta Lei, a conceder benefícios e incentivos fiscais a novos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço de hotelaria, que vierem a se instalar no Município de Teresina.

..."

Art. 2º - O caput do art. 6º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os incentivos fiscais ora criados serão concedidos, também, aos empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de hotelaria, já instalados no Município e que vierem a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a ampliar e pelo menos 1/3 (um terço) o número de novos empregos, tomando-se como referência a mão-de-obra anteriormente empregada, independentemente da redistribuição ou recolocação de postos de trabalho.

..."

Art. 3º - O inciso II, do art. 7º da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

...

II - ter e manter nos seus quadros, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados, no caso de estabelecimento comercial ou prestador de serviço de hotelaria.

..."

Art. 4º - O parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

...

Parágrafo único - Não serão beneficiados, através da aquisição ou doação, os empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de hotelaria."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 1º de agosto de 2002.

Firmino da Silveira Soares Filho

Esta Lei foi sancionada e numerada ao primeiro dia do mês de agosto do ano dois mil e dois.

Matias Augusto de Oliveira Matos
Secretário Municipal de Governo

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