ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 26.594/02

RESUMO: Introduzidas alterações no Decreto nº 24.569/97, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, estabelece procedimentos quanto ao pagamento antecipado do ICMS e ao credenciamento de ofício de contribuintes.

DECRETO Nº 26.594, DE 29.04.02
(DOE de 13.05.02)

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, estabelece procedimentos quanto ao pagamento antecipado do ICMS e ao credenciamento de ofício de contribuintes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer meios de controle mais eficazes no processo de tributação e de arrecadação do ICMS relativamente às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para efeito de comercialização neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XII do art. 25:

"Art. 25 - (...)

(...)

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)

II - os arts. 767, 768 e 770:

"Art. 767 - As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

§ 1º - O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:

I - destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa enquadrada no regime de recolhimento normal;

II - sujeita ao regime da substituição tributária;

III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;

IV - sem destinatário certo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III, e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.

§ 3º - As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.

§ 4º - O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00." (NR)

"Art. 768 - A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria." (NR)

"Art. 770 - O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000." (NR)

Art. 2º - Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único - O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:

I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:

a) "Outros" (6);

b) "Órgãos Públicos" (8);

III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon);

V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual;

VI - aos contribuintes descredenciados a pedido.

Art. 3º - O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos:

I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs), constante do Anexo único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado;

II - nos demais casos, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 4º - Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto, sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:

I - encerramento de atividade do estabelecimento;

II - final do exercício financeiro;

III - no caso a que se refere o art. 5º.

Art. 5º - Mediante requerimento do estabelecimento transportador, poderá ser firmado termo de acordo e responsabilidade com a Secretaria da Fazenda, em relação às mercadorias pertencentes aos contribuintes não credenciados, desde que:

I - somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente quitado;

II - efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o procedimento do inciso anterior;

III - remeta ao Nexat de sua circunscrição fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;

IV - mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópias dos DAEs acima referidos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Art. 7º - Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados:

I - os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara
Governador do Estado

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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