DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DIVERSOS SERVIÇOS
Sumário
1. VENDA OU SORTEIO DE BILHETE DE LOTERIA
O estabelecimento que efetuar a venda ou sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizada a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.
2. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL
Considera-se também locação de bem móvel, para os fins do imposto, a cessão de veículo mediante quantia certa e previamente estipulada, ao usuário, para transporte, sob a responsabilidade deste, de bens ou passageiros, ainda que para fora do município.
3. FLORESTAMENTO OU REFLORESTAMENTO
Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento as atividades consistentes ou preparo de terras para plantio, tais como desmatamento, deslocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.
4. AGÊNCIA DE PROPAGANDA
Consideram-se serviços de propaganda os prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
4.1 - Veiculação de Propaganda
Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
5. BASE DE CÁLCULO
5.1 - Empresas de Planejamento
Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade as importâncias recebidas dos usuários ou anunciantes e pagas aos veículos de publicidade.
5.2 - Estabelecimentos de Ensino
A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do transporte dos alunos;
III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
5.3 - Agências de Turismo
Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens inclue-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
5.4 - Empresas Funerárias
O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;
VII - de transporte próprio e de outras receitas de serviços.
Os contribuintes que prestam os serviços acima poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos itens II, III, IV e V, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
É devido o Imposto Sobre Serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Sujeitam-se somente ao ISS os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionem impressos por encomenda do cliente e individualizados para o uso deste.
Não está sujeita à incidência do ISS a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização.
Fundamentos Legais: Artigos 60 a 69 do Decreto nº 10.827/00 - Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.