PRINCÍPIOS QUE REGEM OS IMPOSTOS
Considerações

Sumário

1. COMENTÁRIOS PRELIMINARES

São princípios positivos na Constituição Federal para proteger o cidadão, pois funcionam como limitações ao poder de tributar, fazendo surgir também deste disciplinamento a competência tributária de cada pessoa jurídica de direito público, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Os princípios constitucionais tributários repousam no fato de, no Estado democrático de direito, mesmo sendo o poder de tributar uma parcela de soberania estatal, os tributos só poderem ser instituídos com o consentimento dos representantes de quem paga.

A instituição e cobrança de tributos, por não serem simples relação de poder mas também de relação jurídica, fazem com que dos princípios constitucionais tributários derivem normas que dêem segurança aos envolvidos. Os princípios constitucionais estabelecidos na Constituição Federal, Artigos 150 a 152, são: Legalidade, Igualdade ou Isonomia, Anterioridade, Capacidade Contributiva, Proibição de Confisco, Uniformidade Tributária, Competência Tributária, Territorialidade, Indelegabilidade da Competência Tributária e Não-exercício da Competência Tributária.

2.1 - Legalidade

É o princípio que rege todas as atividades administrativas do Estado que, no exercício de suas funções, está adstrito à lei. Mediante lei, pode o Estado criar, extinguir ou modificar o tributo, bem como descrever hipoteticamente os fatos capazes de dar nascimento à obrigação tributária. O Fisco não pode nem mesmo dispensar o particular do pagamento do tributo que está preso à lei. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça.

2.2 - Igualdade ou Isonomia

Não quer significar a igualdade de fato, mas a jurídica. É vedado às entidades tributantes instituir tratamento desigual entre os contribuintes em situação equivalente.

2.3 - Anterioridade

A Constituição Federal, no artigo 150, dispõe o seguinte: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro sem que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou". Significa que o tributo ou sua majoração somente incidirão sobre fatos geradores que ocorram no exercício financeiro seguinte ao da sua instituição ou majoração.

Pelo exposto, a aplicação do princípio da anterioridade é regra, sendo exceção para apenas alguns tributos da União.

2.4 - Capacidade Contributiva

É um princípio que garante, sempre que possível, que tenham os impostos caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

2.5 - Proibição de Confisco

O confisco é a apropriação de bens particulares por parte do Estado. É considerado um atentado contra direito de propriedade e à segurança jurídica. Infelizmente, os brasileiros têm registro na recente história política desta modalidade absurda de apropriação de bens. Assim, a tributação jamais pode ter conotação confiscatória, inclusive sob pena de descaracterizar a própria natureza do tributo.

2.6 - Uniformidade Tributária

Decorre da qual as unidades federadas devem ser tratadas de forma igual, a fim de que se assegure a unidade política e econômica do País. Assim, é vedado à União poder central, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, bem como criar de forma que implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município, em prejuízo de outro.

2.7 - Irretroatividade da Lei

Assinala a Constituição que a "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim sendo, sob pena de quebra da segurança jurídica, nem mesmo lei nova poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2.8 - Imunidade

Imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar. É a proibição absoluta ao exercício desse poder. É uma não-incidência qualificada. A incidência ou a cobrança de impostos sobre bens, pessoas, operações ou prestações imunes é inconstitucional. As imunidades não são estendidas às concessões de serviços públicos, pois elas não beneficiam particulares.

A Constituição Federal, em seu artigo 150, IV, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

2.8.1 - Patrimônio, Renda ou Serviços, Uns Dos Outros

Essa vedação é chamada de imunidade recíproca e é extensiva às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que diz respeito à renda, ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

2.8.2 - Templo de Qualquer Culto

Ampara os templos de qualquer culto, católicos, protestantes, etc. Trata-se de imunidade ampla, pois abrange todos os impostos.

2.8.3 - Partidos Políticos, Fundações, Sindicatos

Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Ampara as entidades citadas e é aplicável aos impostos sobre o patrimônio, renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais de tais entidades, desde que atendidos requisitos indispensáveis ao seu gozo, assim previstos no artigo 14 do CTN:

- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

- aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

- manterem escrituração de suas receitas e receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

2.8.4 - Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a Sua Impressão

Pretendeu-se dar proteção e incentivo à cultura, à divulgação de idéias e à liberdade de imprensa. Os regulamentos do ICMS das unidades da Federação, no seu sentido finalístico, interpretando esta vedação, consideram a imunidade com esses produtos qualquer operação ou prestação que disser respeito a livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

2.9 - Capacidade Tributária

Uma das peculiaridades do Direito Tributário registra-se através da definição da capacidade passiva, enquanto que, em outros ramos do Direito, a responsabilidade dos indivíduos sofre limitações de ordem física, psíquica, etc., resultando em nulidade os atos praticados por determinados indivíduos. A capacidade tributária, de acordo com o artigo 126 do CTN, independe:

- da capacidade civil das pessoas naturais;

- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação de suas atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens;

- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Para uma pessoa participar da relação tributária como sujeito passivo, basta que tenha praticado ato ou fato gerador. Assim, são considerados capazes pelo Direito Tributário os menores de 16 anos, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade, os loucos de todo gênero, os silvícolas, os ausentes declarados como tais pelo juiz.

2.10 - Competência Tributária

Competência, em matéria tributária, é a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para instituir tributos. A competência decorre da Constituição; é esta que, da mesma forma que atribui competências aos Estados e ao Distrito Federal para atuar em diversos outros campos, no tributário confere-lhes a faculdade de instituir tributos.

Capacidade tributária é a competência conferida pela Constituição à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para que possam comparecer diante do contribuinte como seu credor. Essas pessoas dotadas de capacidade tributária podem estar autorizadas a agir de duas maneiras: arrecadar o tributo e depois repassá-lo a pessoa jurídica competente ou arrecadar e reter o produto da arrecadação para o cumprimento de suas finalidades legais.

A constituição atribui competência tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ao assim fazê-lo, torna cada um desses tributos privativos da pessoa jurídica beneficiada, o que significa dizer que o tributo lhe pertence de forma exclusiva, qualquer outra pessoa que tentar instituí-lo será incompetente. Esta competência será de ordem pública, isto é, não pode ser modificada pela vontade das partes. De acordo com a Constituição Federal, não cria o tributo quem quer, mas quem pode.

2.11 - Territorialidade

No limite temporal, a regra é clara: se for o tributo da União, o fato gerador poderá ocorrer em todo território nacional. Se for do Estado, o território do Estado será o limite, e o mesmo se aplica ao Município. Este artigo, inserido na Constituição, visa impedir conflitos entre as esferas de governo.

2.12 - Indelegabilidade da Competência Tributária

A competência legislativa não pode ser transferida a outra pessoa jurídica de direito público.

Somente o poder tributante competente pode instituir e legislar sobre tributo de sua competência exclusiva. Qualquer quebra deste princípio será inconstitucional. Quem tem o poder de impor determinado tributo é quem pode estabelecer isenções, arrecadar e fiscalizar.

Por outro lado, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas poderá ser delegada. Como exemplo, temos um convênio assinado recentemente entre o Estado da Bahia e o Governo Federal, para uma fiscalização conjunta denominada "Operação Nota Fiscal".

2.13 - Não-Exercício da Competência Tributária

O fato de a pessoa jurídica de direito público competente não exercer seu direito público de cobrar determinado tributo não permite a outro ente tributante o direito de exercer esta competência. Assim, por exemplo, se o Município não instituir o IPTU, em nenhuma hipótese será permitido ao Estado instituir este imposto, mesmo com denominação diferente.

De acordo com a Constituição, a competência privativa dos Estados e Distrito Federal é definida, no seu artigo 155, cabendo-lhes:

- Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens e direitos - ITD;

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

- Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações iniciem-se no Exterior, ou seja, o ICMS.

É importante observar que a Emenda Constitucional nº 3 eliminou o AIR - Adicional de Imposto de Renda, imposto que era de competência dos Estados e Distrito Federal.

O texto constitucional deixa bem claro que tipo de tributo pode vir a ser instituído pelos Estados e Distrito Federal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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