NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Disposições Gerais

Sumário

1. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - CONCESSÃO

O registro no Cagep será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.

2. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS - CONCEITO

Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;

II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;

III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes a mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;

IV - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes a mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Para os efeitos do item II acima, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjunto de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - vários pavimentos de um mesmo imóvel.

O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no país;

III - das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, documentos de recolhimento do tributo;

IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

O número de inscrição somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.

Fundamentos Legais: Artigos 114 a 117 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.

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