NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Disposições Gerais
Sumário
1. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - CONCESSÃO
O registro no Cagep será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.
2. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS - CONCEITO
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;
III - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes a mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;
IV - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes a mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.
Para os efeitos do item II acima, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;
II - as salas ou conjunto de salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - vários pavimentos de um mesmo imóvel.
O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no país;
III - das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, documentos de recolhimento do tributo;
IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
O número de inscrição somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.
Fundamentos Legais: Artigos 114 a 117 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.