ICMS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
Disposições Gerais


Sumário

1. OBRIGAÇÕES FISCAIS DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 803-A do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA, sobre alguns procedimentos, como por exemplo, "se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem".

2. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEIS COM IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE POR DISTRIBUIDORA

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do subtítulo 1, atrás mencionado;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 803-A do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA, o qual dispõe sobre alguns procedimentos como por exemplo, "se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino".

A distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria.

Fundamentos Legais: Artigos 802, 802-A e 802-B, do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA e Decreto nº 17.406/00.

Índice Geral Índice Boletim