OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Considerações Gerais

Sumário

1. VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS FISCAIS

Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, serão observadas as disposições a seguir descritas.

O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e prazos previstos no Regulamento.

Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR - EMISSÃO PELO BANCO DO BRASIL

Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas no título 1, Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

IV - 4ª via - ao produtor vendedor;

V - 5ª via - armazém depositário.

Em relação à Nota Fiscal referida acima, serão observadas as demais normas contidas no Regulamento.

No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

O Banco do Brasil S/A, para os efeitos dos procedimentos descritos nesta matéria, deverá inscrever-se no CAD/ICMS.

O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas específicas da matéria dispostas no Regulamento.

Fundamentos Legais: Artigos 670 a 676 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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