OPERAÇÕES
EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS FISCAIS
Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, serão observadas as disposições a seguir descritas.
O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.
2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR - EMISSÃO PELO BANCO DO BRASIL
Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas no título 1, Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;
IV - 4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª via - armazém depositário.
Em relação à Nota Fiscal referida acima, serão observadas as demais normas contidas no Regulamento.
No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
O Banco do Brasil S/A, para os efeitos dos procedimentos descritos nesta matéria, deverá inscrever-se no CAD/ICMS.
O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas específicas da matéria dispostas no Regulamento.
Fundamentos Legais: Artigos 670 a 676 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.