ESTIMATIVA FISCAL
Disposições Gerais

Sumário

1. LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE ESTIMATIVA

O lançamento e o pagamento do ICMS, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser feito mediante estimativa, fixa ou variável, por estabelecimento que promover a saída ou o fornecimento de mercadorias, exclusivamente, a consumidor final, quando as características da atividade exercida recomendarem a adoção desse tratamento tributário simplificado.

2. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do tributo devido pelo período estabelecido.

Na elaboração do lançamento por estimativa serão considerados os diversos tipos de operação praticados pelo estabelecimento enquadrado.

O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o estabelecimento enquadrado, que não poderá aproveitá-los.

A estimativa fiscal poderá consistir em regime de pagamento do ICMS mediante:

a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;

b) estimativa do valor de crédito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;

c) retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subseqüente.

O imposto lançado por estimativa será reajustado, no período considerado, mediante a reavaliação do valor devido ou a aplicação de unidade de referência fiscal.

3. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.

A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

No interesse da arrecadação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema de estimativa, podendo fazê-lo em caráter geral, individual, setorial ou geográfico.

Fundamentos Legais: Artigos 500 a 507 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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