ESTIMATIVA FISCAL
Disposições Gerais
Sumário
1. LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS MEDIANTE ESTIMATIVA
O lançamento e o pagamento do ICMS, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser feito mediante estimativa, fixa ou variável, por estabelecimento que promover a saída ou o fornecimento de mercadorias, exclusivamente, a consumidor final, quando as características da atividade exercida recomendarem a adoção desse tratamento tributário simplificado.
2. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do tributo devido pelo período estabelecido.
Na elaboração do lançamento por estimativa serão considerados os diversos tipos de operação praticados pelo estabelecimento enquadrado.
O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o estabelecimento enquadrado, que não poderá aproveitá-los.
A estimativa fiscal poderá consistir em regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;
b) estimativa do valor de crédito do imposto, compensável com crédito relativo às operações de entrada;
c) retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subseqüente.
O imposto lançado por estimativa será reajustado, no período considerado, mediante a reavaliação do valor devido ou a aplicação de unidade de referência fiscal.
3. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.
A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
No interesse da arrecadação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema de estimativa, podendo fazê-lo em caráter geral, individual, setorial ou geográfico.
Fundamentos Legais: Artigos 500 a 507 do
Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.