CRÉDITO DO ICMS
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
É o sistema de utilização do crédito pelas entradas e o débito pelas saídas.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas na legislação.
Ressalte-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão de documento.
Abaixo descreveremos quais as oportunidades que terão os contribuintes para a utilização do creditamento fiscal.
2. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELAS ENTRADAS -SITUAÇÕES PARA A SUA PERMISSIVIDADE
Constitui crédito fiscal do contribuinte o valor do imposto destacado em Nota Fiscal, relativa às entradas de:
I - mercadorias destinadas à comercialização, desde que a saída subseqüente seja tributada;
II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de produtos cuja saída seja tributada;
III - material de embalagem ou acondicionamento para utilização em mercadorias ou produtos tributados na saída.
IV - energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir do dia 1º de novembro de 1996;
V - as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003.
Para os efeitos do crédito fiscal compreendem-se entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos imediata e integralmente no processo de produção ou industrialização.
Incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência.
No caso do imposto destacado a maior no documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado.
Na hipótese de imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.
3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO NAS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
A apropriação do crédito do ICMS cobrado nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação, efetivamente utilizado na comercialização, industria-lização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte, subordina o contribuinte a demonstrar no livro Registro de Entradas o critério do cálculo e o valor obtido.
Para efeito do cálculo, deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos às operações que não conferem direito a crédito.
O critério de cálculo deve observar, como regra, o princípio da vinculação.
Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:
I - de serviço de comunicação | 70% |
II - de energia elétrica:
a) na comercialização | 30% |
b) na industrialização | 85% |
c) na produção, extração e geração de energia | 70% |
d) no serviço de transporte | 20% |
e) no serviço de comunicação | 85% |
4. OUTRAS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
O crédito será admitido somente após somadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:
I - comunicar previamente ao Órgão Regional Fazendário a ocorrência, indicando o nome, endereço, e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual declare que vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do patrimônio comprador;
II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em sua escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.
Fundamentos Legais: Artigos 45 a 50 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA e Decreto nº 17.152/00.