CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Sumário

1. PEDIDO

O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal estadual que jurisdicione (Convênio AE nº 09/72).

O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, com a discrição geral de sua utilização.

Os modelos e sistema devem ser apresentados em duas vias.

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição fiscal, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o processo com todas as suas peças à Delegacia da Receita Federal neste Estado.

2. EXAME E APROVAÇÃO

Os pedidos de regimes especiais serão encaminhados e aprovados:

I - pela Subgerência de Tributos, quando se tratar exclusivamente de contribuinte do ICMS;

II - pelo Fisco Federal, quando se tratar, também, de contribuinte do IPI.

A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Estado.

Na hipótese acima, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópia autêntica de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.

3. AVERBAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Aprovado o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de aprovação.

O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco Estadual e, em se tratando também de contribuinte do IPI, ao Fisco Federal, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, do regime especial concedido, fica condicionada à averbação acima citada.

4. ALTERAÇÃO E CASSAÇÃO

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído pedido junto à repartição estadual, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

O Fisco Estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a cassação dos regimes especiais concedidos.

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitado à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

5. RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - para o Secretário de Estado da Fazenda, quando o pedido for examinado e aprovado pela Subgerência de Tributação, se tratando exclusivamente de contribuinte do ICMS;

II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando o pedido for examinado e aprovado pelo Fisco Federal, se tratando de contribuinte do IPI.

Fundamentos Legais: Artigos 247 a 255 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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