ICMS
ECF - INSCRIÇÃO ESTADUAL
RESUMO: A presente Portaria exclui os dígitos identificadores 1, 5 ou 8, que precedem o número de inscrição estadual inseridos a partir de 12.11.01, sendo que a DIC deve ser entregue sem mencioná-los.
PORTARIA SEFAZ Nº 818, de 25.06.02
(DOE de 16.07.02)
Exclui os dígitos identificadores do número da inscrição estadual inseridos por força do cadastramento e recadastramento ocorridos a partir de 12 de novembro de 2001 e dá outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, § 3º do art. 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam excluídos os dígitos identificadores (1, 5 ou 8) que precedem o número da inscrição estadual inseridos por força do cadastramento e recadastramento ocorridos a partir de 12 de novembro de 2001, devendo os contribuintes observar as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - Os contribuintes que possuem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, só estarão obrigados a alterar a inscrição estadual no ato da realização da primeira intervenção em cada equipamento.
Art. 3º - Os documentos fiscais que foram impressos com o dígito da Inscrição Estadual poderão ser utilizados normalmente, devendo o contribuinte apor um carimbo informando o novo número da inscrição, o mais próximo possível do campo da inscrição estadual impressa.
Art. 4º - A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC deve ser entregue sem o dígito de que trata esta Portaria.
Art. 5º - A SEFAZ, através da Subgerência Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, expedirá um comunicado dirigido aos contribuintes e contabilistas informando o retorno de suas inscrições ao número sem o mencionado dígito, orientando ainda fazer reemissão da FIC, através do portal do contribuinte ou do contabilista, no endereço INTERNET http://www.sefaz.se.gov.br.
Art. 6º - Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Subgerência Geral de Informações Econômico - Fiscais - SUBIEF, localizada no 1º andar da sede da SEFAZ.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de junho de 2002.
Aracaju, 25 de junho de 2002.
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda