ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.987/02
RESUMO: Alterado o RICMS/SE no que se refere ao Simfaz.
DECRETO Nº 20.987, de 18.09.02
(DOE de 19.09.02)
Dá nova redação ao Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata do Regime Simplificado do ICMS - SIMFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDOo a Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação.
"TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
...
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO IMPOSTO - SIMFAZ
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 205 - O Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art. 206 - Para fins do disposto neste Capítulo, deve ser enquadrado no SIMFAZ:
I - a Empresa Comercial que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;
II - o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 2.400 UFP/SE;
III - a Empresa Industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
§ 1º - Para efeito de enquadramento no Simfaz, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, o cálculo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais, através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
§ 3º - Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, nos limites indicados e critérios de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
Art. 207 - O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 208 - O ICMS do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
Seção II
Do Enquadramento e do Desenquadramento
Art. 209 - O setor competente para analisar o enquadramento ou desenquadramenlo do contribuinte no S1MFAZ é a Subgerência Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - A SUBIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ, cabendo ao mesmo somente se utilizar da nova sistemática de pagamento do imposto a partir do mês seguinte ao da comunicação.
§ 2º - O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve escriturar no Livro Registro de Inventário, Modelo 7, o estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no último dia do mês imediatamente anterior ao do inicio da apuração do imposto na condição de enquadrado no SIMFAZ.
§ 3º - O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que possuir crédito fiscal no Livro Registro de Apuração de ICMS no mês anterior ao do inicio da apuração do imposto nessa condição, deve efetuar o estorno diretamente no citado Livro, no campo destinado ao estorno de crédito.
Art. 210 - O desequadramento do contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de oficio, quando:
I - incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 214-E deste Regulamento;
II - ultrapassar os limites estabelecidos no art. 206, também deste Regulamento;
III - houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, quando intimado, a que estiver obrigado;
IV - constatado que a pessoa jurídica tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou não seja o titular, no caso de firma individual;
V - constatada a comercialização, pelo contribuinte, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VI - o titular ou sócio do contribuinte incorrer em crimes contra a ordem tributária;
VIII - constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato que deve ensejar a exclusão.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da exclusão.
Art. 211 - Na hipótese de alteração cadastral, passando o contribuinte enquadrado no SIMFAZ para o regime de apuração normal, deve o mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
III - as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria.
Parágrafo único - A utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 212 - Na baixa da inscrição cadastral do contribuinte enquadrado no SIMFAZ, deve ser observado o disposto no art. 323 deste Regulamento.
Seção III
Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 213 - A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ é:
I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente;
II - o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do "caput" deste artigo também se aplica ao Ambulante enquadrado no SIMFAZ.
Art. 214 - Para efeito de apuração do ICMS devido, deve ser observado o que segue:
I - quando se tratar de empresa comercial, deve-se aplicar a alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido;
II - quando se tratar de empresa industrial, deve-se aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definia* no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, observada a forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - quando se tratar de empresa industrial que realize operações com produtos da cesta básica, deve-se aplicar o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.
§ 1º - O disposto no inciso III do "caput" deste artigo é extensivo às operações realizadas por produtor rural que desenvolva atividade equiparada a indústria.
§ 2º - A empresa industrial enquadrada no SIMFAZ fica dispensada de realizar a retenção do ICMS na fonte, estabelecida no inciso VII do art. 275 deste Regulamento, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 214-A - O tratamento jurídico previsto neste Capítulo não exime, a empresa enquadrada no SIMFAZ, do pagamento do ICMS:
I - relativo às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo regime de diferimento;
III - relativo à complementação do ICMS entre a alíquota interna e a interestadual utilizada para a operação.
Parágrafo único - Na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica a empresa enquadrado no SIMFAZ obrigada a efetuar, a titulo de antecipação tributária, o recolhimento do ICMS, em prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, observados os percentuais específicos para as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:
I - não tenha efetuado a retenção;
II - não esteja inscrito no CACES E;
III - esteja com a sua inscrição no CACES E suspensa ou cancelada.
Art. 214-B - A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aquisições, destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Art. 214-C - O Recolhimento do ICMS é mensal, devendo ser observado o disposto nos artigos 80 e 81 deste Regulamento.
Parágrafo único - Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos neste Regulamento.
Seção IV
Da Vedação
Art. 214-D - Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, exceto:
I - o oriundo da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios;
II - o oriundo tia aquisição tia solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, impressa nu ECF, conforme dispuser a legislação estadual;
III - o referente ao crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição interestadual.
Art. 214-E - Fica vedado o enquadramento, no SIMFAZ, de pessoa jurídica:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;
IV - proprietária de estabelecimentos fora do Estado de Sergipe;
V - que realize operações relativas;
a) a importação de produtos estrangeiros;
b) a armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;
VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art. 206 deste Regulamento;
VIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias;
IX - que exerça a atividade de atacadista.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 214-F - Na emissão de notas fiscais relativas às saídas internas promovidas por empresa comercial enquadrada no SIMFAZ, fica vedado o destaque do imposto.
Parágrafo único - É permitido o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente, nas operações interestaduais.
Art. 214-G - Na emissão de notas fiscais relativas às saídas promovidas por empresa industrial enquadrada no SIMFAZ, é permitido o destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Parágrafo único - Em se tratando de produtos da cesta básica, o destaque do imposto somente é permitido nas saídas interestaduais.
Art. 214-H - O contribuinte enquadrado no SIMFAZ fica obrigado:
I - a escriturar o Livro Registo de Inventário, Modelo 7;
II - a escriturar o Livro Registro de Saída, Modelo 1-A, quando este estiver enquadrado na condição de industrial;
III - a escriturar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 214-I - Não se aplicam às empresas enquadradas no SIMFAZ as exigências e obrigações acessórias decorrentes da legislação estadual, ressalvadas as:
I - de guarda dos documentos fiscais relativos aos atos negociais que praticar, inclusive dos documentos de despesas, para exibição ao Fisco;
II - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de compra, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou de material de uso e consumo do estabelecimento;
Ill - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, das Notas Fiscais de venda;
IV - de cadastrar-se no CACESE;
V - de apresentar a Declaração ae Informações do Contribuinte - DIC-Simplificada;
VI - das obrigações inerentes c decorrentes do exercício de poder de polícia;
VII - de guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, dos Livros Fiscais especificados no artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de Ambulante enquadrado no SIMFAZ, no ato da inscrição no CACESE não deve ser exigido a comprovação de sua inscrição no CNPJ - MF.
Art. 214-J - A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz indicativo dessa condição, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2I4-L - A pessoa jurídica enquadrada no SIMFAZ deve usar, após a sua denominação ou firma, a sigla: "SIMFAZ".
Parágrafo único - O uso da sigla prevista neste artigo é exclusivo das empresas legalmente enquadradas nessa condição.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 214-M - O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve conservar, durante o prazo prescricional do crédito tributário, os livros e documentos fiscais utilizados pelo mesmo antes do seu enquadramento na nova condição.
Art. 214-N - Na hipótese do contribuinte vir a estar enquadrado no SIMFAZ, deve apor nas Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, náo utilizadas anteriormente, carimbo indicando a sua nova condição."
Art. 2º - Ficam extintos os créditos tributários de contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor, até 19 de junho de 2002, corresponda a até 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE (Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários referentes ao saldo remanescente, existente na referida data, proveniente de processo que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de antecipação tributária.
§ 3º - Não deve ser autorizada, em nenhuma hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já anteriormente pagas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.723, de 03 de abril de 2000, que o aprova e o Regulamento do Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
Aracaju, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretárío-Chefe da Casa Civil