ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a antecipação tributária, base de cálculo, apuração do imposto e documentos fiscais.
DECRETO Nº 20.822, de 12.07.02
(DOE de 15.07.02)
Altera os artigos 272, 276, 279, 280-A, 280-C, 290 e 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo, apuração do imposto e documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I - o art. 272:
"272 - Ficam sujeitas ao regime de substituição, as operações com mercadorias e prestações de serviços indicadas no Anexo |X deste Regulamento e ao regime de antecipação tributária, as operações com as demais mercadorias (NR).
..."
II - a alínea "a" do inciso I do "caput" e o § 12 do art. 276:
"Art. 276 - ...
I - ...
a) hipótese em que o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado na forma do art. 280-A, e efetuado no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 12 deste artigo e no art. 290, todos deste Regulamento;
a) ...
...
II - ...
...
§ 12 - A antecipação do imposto de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica:
I - ...
...
III - às aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste Estado seja de 7% (sete por cento), exceto em relação ao imposto referente à margem de valor agregado de 10% (dez por cento). (NR)
...".
III - o inciso III do "caput" do art. 279:
"Art. 279 - ...
I - ...
...
III - para efeito de antecipação tributária das mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso I e o do inciso IV do "caput" do art. 276 deste Regulamento, o valor total da Nota Fiscal, e estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma será acrescida de margem de valor agregado, que será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (NR)
IV - ...
..."
IV - o art. 280-A:
"Art. 280-A - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 276, será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art. 279 deste Regulamento, os seguintes percentuais: (NR)
a) de 11,70% (onze inteiros e setenta centésimos por cento) ou 20,50% (vinte inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) de 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) ou 15,50% (quinze inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado de Sergipe, se 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo;
c) de 0,70% (setenta centésimos por cento), quando se tratar de produto ou material de informática alistados no Anexo III deste Regulamento, independentemente da origem."
V - o art. 280-C:
"Art. 280-C - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária, de que trata o inciso IV do "caput" do art. 276, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor correspondente à margem de valor agregado de 10% (dez por cento). (NR)"
VI - o "caput" do art. 290:
"Art. 290 - Os Documentos Fiscais relativos às operações com mercadorias adquiridas por contribuinte inscrito no CACESE devem ser escriturados normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada e Livro de Registro de Saída. (NR)
Parágrafo único - ...
I - ...
..."
VII - o art. 341:
"Art. 341 - Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou quando se tratar de produtos da cesta básica, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Parágrafo único - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda quando se tratar de produtos da cesta básica. (NR)"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I - os §§ 10 e 11 do art. 276;
II - a Tabela I do Anexo X.
Aracaju, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício