ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Alterado o art. 1º e acrescentado o art. 5º-A do Decreto nº 20.700/02 (Bol. INFORMARE nº 26/02), que dispõe sobre a redução de base de cálculo para operações com veículos automotores.

DECRETO Nº 20.803, de 28.06.02
(DOE de 29.06.02)

Altera o art. 1º e acrescenta o art. 5º-A do Decreto nº 20.700, de 23 de maio de 2002, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o atual parágrafo único e renumerado para parágrafo primeiro, ficando, também, acrescentado o parágrafo segundo, ambos do art. 1º do Decreto nº 20.700, de 23 de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - A redução prevista neste Decreto somente se aplica: (NR)

I - às operações com os veículos novos:

a) a cuja aquisição seja aplicada a alíquota de 7% (sete por cento);

b) que sejam fabricados em parque industrial localizado em Estado das Regiões Nordeste e Centro-Oeste.

II - às operações com os veículos importados, desde que a importação seja realizada pelo próprio estabelecimento revendedor localizado neste Estado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem veículos a não contribuintes do imposto."

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 20.700, de 23 de maio de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

Art. 5º-A - Excepcionalmente, até 31 de agosto de 2002, a base de cálculo nas operações com veículos importados, classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único deste Decreto, será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma, que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento)."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário -Chefe da Casa Civil, em Exercício

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