ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, ficam alterados dispositivos inerentes à Lista de Serviços constante do Código Tributário Municipal de Salvador.

DECRETO Nº 13.472, de 17.01.02
(DOM de 18.01.02)

Regulamenta o inciso V do § 3º do art. 85 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 5.325/97, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Quando os serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, forem prestados por profissional autônomo, liberal ou de nível não superior, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será lançado anualmente e calculado conforme os códigos 7 e 8, respectivamente, da Tabela de Receita nº II, anexa àquela Lei, alterada pelas Leis nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, e nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90 forem prestados por sociedade, o ISS será declarado mensalmente, e calculado com base em alíquotas fixas, em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, conforme item 9, da Tabela de Receita nº II, referida no art. 1º.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se revestida do caráter empresarial referido no inciso V, do § 3º, do art. 85 da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 5.325/97, a sociedade que se enquadre em, pelo menos, duas das seguintes situações:

I - tenha seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial;

II - tenha predominância do capital sobre o trabalho pessoal de cada sócio;

III - cuja remuneração dos sócios seja proprocional à participação no capital da sociedade;

IV - mantenha filial.

Parágrafo único - Os serviços médicos relacionados no item 1 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, serão, também, considerados de caráter empresarial, quando incluírem internação de pacientes, ou fornecimento de alimentação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.273/2001.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 17 de janeiro de 2002.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda

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