ISS
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito regulamenta a concessão de bolsas de estudo.

DECRETO Nº 13.467, de 28.12.01
(DOM de 02.01.02)

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR - CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b", do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

DECRETA:

Art. 1º - A compensação de crédito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação até o Ensino Médio, será efetuada através de convênio, obedecendo às normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de ensino tiver mais de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município o termo de Convênio especificará a unidade escolar conveniada com o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço e cursos ministrados.

Art. 2º - Para celebração do convênio de compensação de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de funcionamento legal neste Município através de Alvará de Licença de Localização;

II - autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia;

III - comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola;

IV - prova de quitação em relação aos Tributos Municipais (TLF/TFF/ISS/IPTU);

V - Contrato Social;

VI - compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, observado, essencialmente, o que consta no inciso I do art. 5º.

Art. 3º - O requerimento do convênio será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em formulário próprio.

Parágrafo único - Os convênios deverão ser solicitados sempre com antecedência de até sessenta (60) dias do término de cada exercício para que a celebração se processe em tempo hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do exercício seguinte.

Art. 4º - O convênio será celebrado pelo titular da SMEC mediante delegação de competência.

Art. 5º - Para efeito da compensação do crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC, a:

I - aceitar que do valor do crédito tributário - cinco por cento (5%) - três por cento (3%) sejam compensados em bolsas de estudo e que dois por cento (2%) sejam recolhidos, mensalmente, aos cofres municipais, observando-se os prazos fixados no Calendário Fiscal;

II - até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através de FORMULÁRIO PADRÃO, o total de alunos matriculados, a previsão da RECEITA BRUTA e do valor das anuidades, estas discriminadas por curso e série, por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo, até o Ensino Médio, a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e a filhos destes. O valor total das bolsas não poderá ultrapassar a três por cento (3%) da RECEITA BRUTA auferida por unidade escolar conveniada;

III - até 30 de junho de cada exercício, apresentar, em FORMULÁRIO PADRÃO, RECEITA BRUTA MENSAL auferida no primeiro semestre, discriminando, mensalmente, RECEITA, VALOR DO ISS devido, NÚMERO E VALOR DAS BOLSAS autorizadas e VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO, bem como a previsão para o segundo semestre, utilizando-se o mesmo formulário de RECEITA BRUTA MENSAL;

IV - até 30 de julho de cada exercício, através de representante, realizar, junto ao Programa de Convênios e Bolsas de Estudo da SMEC, "ENCONTRO DE CONTAS" para conhecer a posição da compensação no primeiro semestre e a previsão para o segundo semestre, recolhendo, no prazo fixado no Calendário Fiscal, o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO;

V - restituir aos bolsistas, mediante RECIBO PADRÃO, os valores por eles pagos, referentes às mensalidades, até quinze (15) dias corridos, a contar da data do recebimento da "AUTORIZAÇÃO" pela escola, ficando a unidade escolar que não cumprir o prazo fixado, obrigada a proceder a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso os mesmos critérios praticados pela escola com referência ao atraso de pagamento;

VI - não cobrar do bolsista taxa extra à anuidade oficial, nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário às exigências previstas neste Decreto;

VII - não estabelecer em relação ao aluno bolsista tratamento diferenciado dos demais alunos;

VIII - manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado, apresentar para efeito de fiscalização:

a) livro de matrícula dos alunos;

b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;

c) atas ou registro de exames finais dos alunos;

d) recibo comprovante das "devoluções" das mensalidades pagas pelo bolsista, conforme o que determina este Decreto;

e) notas fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado e o LIVRO DE REGISTRO DO ISS.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, numa ação integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades escolares conveniadas, no final de cada semestre, para efeito de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:

I - as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS mencionados nos incisos II e III do art. 5º;

II - número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;

III - todos os documentos mencionados no inciso VIII do art. 5º.

Art. 7º - As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do art. 22 da Lei nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista observar o Regimento Interno do Estabelecimento.

Art. 8º - Na concessão das bolsas de estudo serão considerados os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do servidor, mediante os seguintes processos:

I - classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente a dez por cento (10%) por cada filho dependente;

II - seleção dos candidatos, realizada por unidade escolar, observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser compensado;

III - concessão das bolsas, observando-se inicialmente a autorização de uma bolsa para cada requerente.

§ 1º - O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho, na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade de maior custo.

§ 2º - Constatada a insuficiência de crédito para que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido, contemplando-se o candidato na série ou curso cuja anuidade corresponda ao valor do crédito disponível, respeitando-se, sempre, a ordem de classificação.

§ 3º - Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:

a) para candidatos, cursando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio, em grupos ou séries diferentes, a prioridade será para o candidato que esteja cursando o grupo ou série mais adiantado;

b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino diferentes, a prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais adiantado;

c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou maior média final do curso.

Art. 9º - Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo com o Calendário Fiscal fixado, de preferência, entre os meses de janeiro e fevereiro.

Parágrafo único - No caso de cônjuges servidores municipais, somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou a guarda dos filhos.

Art. 10 - Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, em formulário instituído pelo sistema informatizado, no qual deverão constar:

I - do servidor:

a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador;

b) nome;

c) número do CPF/MF;

d) órgão de lotação;

e) cargo/função;

f) salário bruto;

g) carga horária;

h) número de filhos dependentes;

i) pontuação para classificação;

j) endereço e telefone;

k) nome e número do CPF/MF do cônjuge;

II - do(s) candidato(s):

a) nome;

b) curso e série;

c) nome da escola solicitada;

III - termo de responsabilidade.

Art. 11 - À petição deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - fotocópia do documento de identificação do servidor requerente;

II - fotocópia do último contracheque do servidor requerente;

III - fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) dependente(s);

IV - atestado(s) de aprovação e matrícula fornecido pela unidade escolar constando nome, endereço, nº de inscrição no CGA da unidade escolar e nome(s), curso(s) e série(s) do(s) candidato(s) à bolsa de estudo.

Art. 12 - O requerimento protocolado será encaminhado ao sistema informatizado do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que será divulgado conforme instruções publicadas em Edital de Concessão de Bolsas de Estudo.

Art. 13 - Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será encaminhado à unidade escolar conveniada, no máximo, até 30 de julho para a compensação do crédito do ISS do primeiro semestre, e até 30 de outubro para o segundo semestre, devendo a unidade escolar declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.

Art. 14 - Na autorização da concessão de bolsas de estudo deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados com indicação de curso e série e, em anexo, o FORMULÁRIO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO das mensalidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.

Art. 15 - À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação, apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas, relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário e de Rendas do Município, caso a unidade escolar não tenha pago o aludido valor no prazo previsto no inciso IV do art. 5º deste Decreto.

Art. 16 - Fica a unidade escolar conveniada obrigada a fazer prova de quitação dos tributos municipais sempre que houver renovação ou prorrogação do convênio.

Art. 17 - É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos previstos neste Decreto.

Art. 18 - O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado - três por cento (3%) - verificado o total da soma dos 12 meses do exercício, observando-se o valor de cada semestre.

Art. 19 - Será considerado denunciado o Convênio de Compensação de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender às exigências previstas neste Decreto.

Art. 20 - Para efeito do disposto no art. 5º, incisos II e III, ficam aprovados os formulários anexos 1 e 2, que passam a integrar o presente Decreto.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.881/98.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 28 de dezembro de 2001.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Dirlene Matos Mendonça
Secretária Municipal da Educação e Cultur

Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

Prefeitura Municipal do Salvador
Secretaria Municipal da Educação e Cultura

RECEITA BRUTA/ANUIDADES

Previsão - Ano:
1. Estabelecimento 2. CGA:
3. Endereço 4. Telefone:
5. Diretor(a) 6. Telefone
7. Capacidade/alunos 8. Total/alunos matriculados 9. Média/Evasão

10.                                                          RECEITA BRUTA PREVISTA

10.1 - 1º Semestre - R$ 10.2 - 2º Semestre - R$ 10.3 - Total R$

11.                                                        ANUIDADES PREVISTAS PARA CURSO E SÉRIE

11.1 CURSO 11.2 SÉRIE 11.3 - 1º Semestre - R$ 11.4 - 2º Semestre - R$
Educação Infantil Maternal I    
  Maternal II    
  Jardim I    
  Jardim II    
  Alfabetização    
Ensino Fundamental 1ª a 4ª    
Ensino Fundamental 5ª a 8ª    
Supletivo 1º Grau    
Ensino Médio 1º/2º    
Ensino Médio    
Supletivo 2º Grau    
Outros      
12. Referências/Outras Concessões

 

12.1. Quantidade de alunos

12.2. Observação
Bolsas pela Escola    
Bolsas/Outros Convênios    
13. Anotações/SMEC:

 

 

14. Diretor (a)

____/____/____                                          _______________________
14.1. Data                                                           14.2. Assinatura

15. Carimbo/Escola

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ESTABELECIMENTO

Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.

2. C.G.A

Preencher com o número da Inscrição Municipal.

3. ENDEREÇO

Registrar endereço do estabelecimento.

4. TELEFONE

Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.

5. DIRETOR(A)

Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.

6. TELEFONE

Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.

7. CAPACIDADE DE ALUNOS

Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.

8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS

Registrar o número total de alunos matriculados.

9. MÉDIA DE EVASÃO

Registrar o número médio de evasão.

10. RECEITA BRUTA PREVISTA

10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.

10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.

10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício.

11. ANUIDADES PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE

11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.

11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento.

11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.

11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.

12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES

12.1. Quantidade/alunos

Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no item 12.

12.2. Observação

Registrar as observações que fizerem necessárias.

13. ANOTAÇÕES/SMEC

Para uso exclusivo da SMEC

14. DIRETOR(A)

14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC

14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações emitidas neste formulário.

15. CARIMBO/ESCOLA

Para uso da Escola.

ANEXO II

MESES

RECEITA BRUTA

ISS

Nº Bolsistas

Valor total das Bolsas

Valor do ISS Não-Compensado

           
           
           
           
           
           
TOTAL          
Observações:

 

Prefeitura Municipal do Salvador

Secretaria Municipal de Educação e Cultura SMEC

RECEITA BRUTA MENSAL

Estabelecimento
 

___/___/___     ___________________
    Data                Assinatura/Diretor(a)

Ano

Mês

Curso

Série

Valor da Mensalidade

  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   
  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   
  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   
  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   
  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   
  Educação Infantil    
   
   
Ensino Fundamental    
   
   
Ensino Médio    
   
   

Observações:

Índice Geral Índice Boletim