IPTU
VUP DE TERRENOS - DIVULGAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito fixa Valores Unitários Padrão de terrenos e atualiza valores para efeito de avaliação de unidade imobiliária, lançamento e isenção do IPTU. A listagem contendo os logradouros estão publicadas no DOM de 28.12.01.

DECRETO Nº 13.464, DE 27.12.01
(DOM DE 28.12.01)

Fixa os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos; atualiza os valores que indica, para efeito de avaliação de unidade imobiliária, lançamento e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de lançamento das Taxas de Iluminação Pública (TIP) e de Limpeza Pública (TL) do exercício de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 146 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, no art. 7º da Lei nº 5.261, de 11 de julho de 1997, no art. 6º da Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.846, de 15 de dezembro de 2000 e no art. 6º da Lei nº 5.849, de 18 de dezembro de 2000, e considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de novembro de 2000 a outubro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos localizados nos logradouros constantes do Anexo I deste Decreto, para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício em curso.

Art. 2º - Ficam atualizados em 7,19% (sete vírgula dezenove por cento), para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do IPTU do exercício de 2002:

I - os Valores Unitários Padrão de:

a) terrenos localizados nos logradouros constantes da Tabela I, anexa à Lei nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997;

b) edificações constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 5.311/97;

c) terrenos localizados nos logradouros constantes do Anexo Único da Lei nº 5.849/2000;

d) terrenos constantes do Anexo I deste Decreto.

II - o valor do IPTU isento de pagamento, previsto no art. 5º da Lei nº 5.311/97, alterado pela Lei nº 5.849/2000, que passa a ser de R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos).

Parágrafo único - Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso I, o percentual será aplicado sobre os valores atualizados nos termos do Decreto nº 12.959, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 3º - Fica fixado em R$12,00 (doze reais) o valor mínimo da parcela do IPTU 2002.

Art. 4º - Ficam atualizados para R$ 10,72 (dez reais e setenta e dois centavos) e para R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) para efeito de lançamento, no exercício de 2002, os valores da Taxa de Iluminação Pública (TIP), para os consumidores residenciais e não residenciais, respectivamente, observado o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 5.261/97.

Art. 5º - Ficam atualizados, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública (TL), no exercício de 2002, os seguintes valores:

I - das zonas de localização dos imóveis, fixados no art. 3º da Lei nº 5.849/2000, de acordo com a seguinte classificação:

a) zona popular: a composta pelos logradouros cujo VUP de terreno seja inferior a R$ 57,19 (cinqüenta e sete reais e dezenove centavos);

b) zona média: a composta pelos logradouros cujo VUP de terreno seja igual ou superior a R$ 57,19 (cinqüenta e sete reais e dezenove centavos) e não ultrapasse a R$ 228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos); e

c) zona nobre: a composta pelos logradouros cujo VUP de terreno seja superior a R$ 228,64 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos);

II - dos limites estabelecidos no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.849/2000, para os imóveis residenciais:

a) localizados em zona popular: R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos);

b) localizados em zona média: R$ 137,20 (cento e trinta e sete reais e vinte centavos); e

c) localizados em zona nobre: R$ 285,88 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);

III - dos limites estabelecidos no art. 4º, inciso II, da Lei nº 5.849/2000, para os imóveis territoriais: R$ 457,27 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos);

IV - constantes do Anexo Único da Lei nº 5.262/97, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 27 de dezembro de 2001.

Antônio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim