ICMS
MULTAS POR INFRAÇÕES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - REDUÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir traz disposições referentes à redução de multas por infrações e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários, prevista na Lei nº 8.359/02 (Bol. INFORMARE nº 41/02).
DECRETO Nº 8.330, DE
02.10.02
(DOE 03.10.02)
Dispõe sobre a redução de multas por Infrações e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários, prevista na Lei nº 8.359/02 e nos Convênios ICMS nºs 98/02 e 129/02.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e á vista do disposto na Lei nº 8.359, de 17 de setembro de 2002, e nos Convênios ICMS nºs 98/02, de 20 de agosto de 2002, e 129, de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o constribuinte ou responsável efetue integralmente o pagamento da valor atualizado do débito, com observância dos prazos, a seguir estabelecidos:
I - com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002;
II - com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002;
III - com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002;
IV - com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º - Os contribuintes ou responsáveis poderão, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 129, de 20 de setembro de 2002, realizar o pagamento do valor atualizado do débito a que se refere o caput, com a redução prevista no inciso I, desde que efetuem integralmente o recolhimento até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 2º - Os créditos tributários do ICMS e do ICM decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Os débitos usuais do ICMS e do ICM, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às operações realizadas por cooperativas agropecuárias, poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas com dispensa de multas por infração e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2002.
Art. 3º - O parcelamento a que se refere o artigo anterior atenderá às seguintes condições:
I - o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante de débito, atualizado até a data da protocolização do pedido, peia quantidade de parcelas pretendida pelo requerente;
II - deverão ser obedecidos os critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem com este Decreto.
Art. 4º - O parcelamento concedido nos termos do art. 2º poderá ser revogado quando o contribuinte incorrer na inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da informação do pedido.
§ 1º - A revogação implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e na reconstituição das multas por infração, dos acréscimos moratórios e dos honorários advocatícios, a elas relativos e anteriormente dispensados.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 5º - Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS e ICM constituídos até 30 de junho de 2002, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, até 18 de setembro de 2002, não seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, de outros acréscimos legais e dos honorários advocatícios.
Art. 6º - Os benefícios de que trata este Decreto não se aplicam aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 7º - Em relação aos débitos a serem pagos com os benefícios previstos neste Decreto:
l - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de divida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios;
II - é vedado o pagamento total ou parcial do valor do débito por daçâo de bem imóvel;
III - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação;
IV - no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o beneficio somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas;
V - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o beneficio de que trata este Decreto não se aplicará às parcelas já pagas;
VI - também poderão utilizar-se do beneficio a que se refere este Decreto os contribuintes inativos ou com inscrição cancelada;
VII - a fruição dos benefícios previstos neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2002.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 02 de outubro de 2002.
Otto Alencar
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda