REGIMES DE APURAÇÃO DO ICMS
Considerações

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

A apuração do ICMS no Estado da Bahia tem por objetivo a determinação do valor do imposto devido ao Estado pelo contribuinte, bem como busca através do registro fiscal das operações realizadas o controle da arrecadação dos impostos.

Na Bahia, a Administração Tributária adota cinco regimes de apuração do ICMS, todos previstos no artigo 115 do RICMS/BA, cada um deles com características próprias, atribuindo aos contribuintes tratamentos diferenciados de acordo com os critérios estabelecidos na legislação tributária, garantindo ao Fisco Estadual maior controle e eficácia na arrecadação e aplicação dos tributos.

2. REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS

Aqueles estabelecimentos inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes na condição de contribuintes normais adotam esse regime de apuração, mediante o qual obrigam-se a apurar, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período com base nos elementos constantes na sua escrituração fiscal.

As Notas Fiscais de compra, vendas e serviços são registrados, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Saídas, cujos valores são transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Assim, no final de cada mês o livro Registro de Apuração deverá indicar:

1. Saldo devedor: quando o imposto sobre as vendas superar o imposto sobre as compras. Neste caso, haverá ICMS a recolher e a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação.

2. Saldo credor: quando o imposto sobre as compras superar o imposto sobre as vendas. Neste caso, o saldo será favorável ao contribuinte e a diferença será transportada para o período seguinte.

Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento. Todavia, a legislação tributária prevê, em alguns casos, a possibilidade da apuração em conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado.

(Art. 116 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO

O termo sumário quer dizer conciso, realizado sem formalidades, e é utilizado para apuração do ICMS devido, quando os produtos ou serviços forem destinados a futuras operações ou prestações. Ou seja, o ICMS é recolhido antes e independentemente da comercialização da mercadoria.

Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo à operação ou prestação anterior, utilizando-se a margem de valor adicionado, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:

a) as saídas de mercadorias para comerciantes não inscritos, inclusive para estabelecimentos de existência transitória ou pessoas que só comercializem em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas ou carnavalescas;

b) as operações realizadas por produtores ou extratores não inscritos;

c) contratação ou subcontratação de transportador autônomo;

d) devolução de mercadoria por microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;

e) demais casos de retenção ou de antecipação do imposto.

Para os efeitos da compensação ou abatimento, levar-se-ão em conta os créditos fiscais constantes tanto na documentação fiscal da mercadoria como na documentação fiscal do respectivo transporte.

O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.

Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo (art. 209 e seu parágrafo), o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

(Art. 117 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

Exemplos com Margem de Valor Adicionado (MVA) de 20%:

Exemplo 1:

Um contribuinte inscrito no Estado do Ceará participa de uma feira de confecções na Bahia, cujas mercadorias possuem base de cálculo de R$ 1.000,00 e uma MVA de 20%.

Valor das mercadorias = R$ 1.000,00 x MVA de 20% = R$ 200,00

R$ 1.000,00 + R$ 200.00 = R$ 1.200,00 X = R$ 204,00 (ICMS apurado)

Crédito do Estado de origem = 12% X R$ 1.000,00 = R$ 120,00

Débito - crédito = ICMS devido

R$ 204,00 - R$ 120,00 = R$ 84,00

R$ 84,00 (ICMS a recolher ao Estado da Bahia)

Exemplo 2:

Um contribuinte de uma outra unidade da Federação circula com mercadoria sujeita a incidência do ICMS, sem destinatário certo ou destinado a contribuinte não-inscrito. Ao ingressar no Estado da Bahia, ele é obrigado a recolher o ICMS na primeira repartição fazendária do percurso, utilizando, para o cálculo do imposto, a Margem de Valor Adicionado. Mesmo método do exemplo anterior.

O ICMS nas duas situações deverá ser cobrado mediante a Margem de Valor Adicionado, com a aplicação da alíquota interna para a mercadoria, deduzido o crédito de 7% ou 12%, dependendo do Estado de origem.

Exemplo 3:

Os contribuintes não-inscritos, sempre que comercializarem seus produtos no trânsito de mercadorias, sem destinatário certo, solicitarão, da administração, Nota Fiscal Avulsa. Ao calcular o imposto, o funcionário fazendário, além do ICMS normal, baseado em pauta fiscal, cobrará, também, um percentual a título de Margem de Valor Adicionado.

4. REGIME DE APURAÇÃO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA

O regime de recolhimento em função da receita bruta é efetuado com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal, relativo às saídas de mercadorias e às prestações de serviço de transportes tributadas quando se tratar de: restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, que poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:

- os contribuintes de que trata este item, quando optarem pelo regime de apuração supramencionado, serão inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, e só aqueles estabelecimentos acima discriminados poderão adotar o regime de pagamento em função da receita bruta;

- o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior deverá formalizar a sua opção mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), com assinalação da alteração do regime de apuração do imposto, devendo anexar àquele documento um demonstrativo da receita bruta do exercício anterior, a menos que se trate de estabelecimento em início de atividade, situação na qual a legislação estabelece que o contribuinte que ao optar pelo regime não completou a verificação da receita bruta, esta será feita em função dos meses de efetivo exercício naquele ano. Contudo, tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, esse deve formalizar a sua opção mediante preenchimento do Documento de Inscrição Cadastral (DIC), anexando ao mesmo a declaração de que a média de sua receita bruta mensal não ultrapassará o limite de R$ 1.200,00 (um milhão e duzentos mil reais).

4.1 - Vedação ao Crédito Fiscal

É estritamente vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais por parte do contribuinte que optar pelo regime de apuração em função da receita bruta.

4.2 - Cálculo do Imposto

O imposto é calculado com base na aplicação de um percentual progressivo inicial de 5% sobre a receita bruta mensal no período.

Veja um exemplo:

Uma empresa vende, num determinado mês "X", R$ 2.000,00 de refeições.

A base de cálculo em função da receita bruta será:

R$ 2.000,00 X 5% = R$ 100,00

O restaurante irá recolher R$ 100,00 de ICMS no mês.

(Arts. 504 e 505 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

5. REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS (SIMBAHIA)

A Lei nº 7.357/98, vigente desde 01.01.99, instituiu o Regime Simplificado de Apuração do ICMS, denominado SimBahia, aplicável às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos ambulantes. A apuração ocorre com base em valores fixos a serem determinados em função da receita bruta ajustada, tratando-se de microempresa, enquanto que se tratando de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada dos estabelecimentos.

5.1 - Pagamento do Imposto

O recolhimento do ICMS pelos optantes do Regime Simplificado de Apuração (SimBahia) será feito até o dia 9 do mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores, nos termos e prazos previstos no art. 124 do RICMS/BA.

5.2 - Os Documentos Fiscais

Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo SimBahia, salvo em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal ou em destaque nos conhecimentos de transporte e nos documentos emitidos por empresas de comunicação a expressão: "Este documento não gera crédito do ICMS".

5.3 - Destaque do ICMS

É vedado o destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas pelos optantes pelo SimBahia, exceto quando se tratar de empresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial, hipótese em que o destaque será feito com base na alíquota aplicável em cada caso, na forma da legislação vigente. É o que orienta o art. 9º, parágrafo único da Lei nº 7.357/98 e art. 408-D do RICMS/BA.

5.4 - Livros Fiscais

Tanto as microempresas como as empresas de pequeno porte farão suas escriturações fiscais do:

a) livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresa de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.00,00 (trinta mil reais);

b) do livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), pelos postos revendedores de combustíveis;

c) do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelas empresas que confeccionam impressos de documentos e livros fiscais para terceiros ou para uso no próprio estabelecimento.

(Arts. 383 a 386 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

6. REGIME DE APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO

A legislação tributária estabelece a possibilidade do arbitramento da base de cálculo do ICMS, que é um procedimento que se promove no sentido de apreciar o valor de determinadas operações ou prestações, quando não se têm elementos para apurar o montante devido ao Estado. É o meio de que disporá o Fisco para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação, quando não possuem dados para formulação do cálculo do ICMS. Este recurso contra a sonegação fiscal é utilizado pelo Estado, nas hipóteses acima mencionadas e, sobretudo, quando o contribuinte incorrer na prática da sonegação do imposto, desde que se comprove qualquer dos seguintes casos:

a) falta de apresentação ao Fisco dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

b) omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

c) lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal;

d) falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

e) declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

f) utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

g) transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

h) utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;

i) qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado.

As ações e omissões descritas nas alíneas "b" e "c" só autorizam o arbitramento da base de cálculo quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso.

(Arts. 937 e 938 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

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