ESTABELECIMENTOS
Noções Preliminares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estabelecimentos, para efeito do ICMS, é o lugar público privado ou não, construído ou não, ainda que pertençam a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora da obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, depósito fechado ou qualquer outro similar, relacionado com o exercício de sua atividade.
Também são considerados estabelecimentos:
- o veículo de qualquer espécie, utilizado por quem exerça seus negócios, conduzido por si mesmo ou por qualquer outro meio de transporte. No entanto, se o mesmo se destina a comércio ambulante em conexão com o estabelecimento fixo, é considerado como prolongamento deste, não necessitando, nesta hipótese, de inscrição em qualquer dos seguimentos do cadastro de contribuintes do Estado;
- não sendo possível determinar o estabelecimento, considera-se como tal o local onde houver sido efetivada a operação ou encontrada a mercadoria;
- todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
(Arts. 41 e 46 do RICMS/BA)
2. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
Nos termos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias, é considerado autônomo cada estabelecimento comercial, industrial, extrator, importador, produtor, gerador de energia ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação, do mesmo titular, ainda que as atividades sejam integradas ou desenvolvidas no mesmo local.
Quando um dos estabelecimentos estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que estiver situada a maior aérea do estabelecimento.
(Art. 37 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS
A legislação do ICMS, visando o cumprimento das obrigações tributárias, considera distintos os estabelecimentos que:
- embora pertencentes a um mesmo titular e exercendo a mesma atividade, situem-se em locais diversos;
- embora situados no mesmo local, pertencendo ou não a um mesmo titular, exercem atividades diversas.
4. ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES
Há relação de interdependência entre os estabelecimentos, segundo o Regulamento do ICMS da Bahia vigente, quando existem duas ou mais empresas e:
- uma delas por si só, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% do capital da outra;
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
- uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
(Art. 39, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
As empresas gráficas que imprimirem documentos fiscais serão obrigadas a se inscrever no Cadastro Estadual do ICMS, através do PAIDF (Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), que será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (Sigeb), conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o referido sindicato.
Vale ressaltar também que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via Internet aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa, empresa de pequeno porte e normal.
(Arts. 194 e 195-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
6. IMPRESSÃO PELOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos só poderão imprimir documentos fiscais com prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que poderá a qualquer momento suspender a autorização, desde que fique provada a prática de qualquer infração à legislação.
Nos documentos fiscais impressos deverão constar, em seu rodapé: o nome da empresa gráfica, a razão social, o endereço, CGC, inscrição estadual, data da impressão, período de validade, quantidade de documentos impressos e número da autorização.
Quando os estabelecimentos gráficos e os contribuintes estão situados em Estados diferentes o estabelecimento gráfico deverá previamente obter autorização junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, mediante formulário PAIDF, sendo o contribuinte encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico em outra unidade da Federação, além das exigências previstas na legislação da unidade federada.
Sendo o estabelecimento gráfico estabelecido neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado, neste Estado, devendo ser extraída pela repartição fiscal uma via adicional ou reprográfica da referida autorização, para ser remetida ao Fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
O ICMS não incide nas saídas por prestador de serviços gráficos nas seguintes situações:
- de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exclusivamente;
- de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, em etapas seguintes de comercialização ou industrialização.
(Arts. 194 e 195 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
7. ESTABELECIMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS
Consideram-se estabelecimentos da construção civil e assemelhados aqueles que desenvolvem as seguintes atividades: execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviço auxiliar e complementar de demolição, reparo, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Eles estão obrigados a se inscrever no Cadastro Estadual. São obrigados, também, os provenientes de uma outra unidade da Federação que se instalarem provisoriamente ou por prazo determinado, e que, após a conclusão da obra, retornem ao Estado de origem. O local da obra não é considerado estabelecimento da empresa de construção civil.
Nas saídas de mercadorias com destino ao canteiro de obra, a construtora emitirá sua Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando como destinatário o nome da própria empresa, como endereço, o local da obra e como natureza da operação "Remessa para canteiro de obra". Nas saídas efetuadas por fornecedores, diretamente para o local da obra, sem necessidade de transitar pela construtora, adota-se o mesmo procedimento, exceto a natureza da operação, que passa a ser "vendas", com incidência do ICMS. O imposto também incidirá:
- nas saídas de mercadorias produzidas pela própria empresa fora do local da obra;
- fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos, material, casas e edificações pré-moldadas;
- comercialização para terceiros, inclusive resíduos de obras executadas;
- recebimentos de bens do Exterior;
- nas compras de bens do ativo ou material de consumo em outros Estados, no que tange ao diferencial de alíquota.
Nas operações com incidência do ICMS, é permitido o uso e aproveitamento dos créditos relativos aos insumos empregados no processo produtivo.
(Arts. 540 e 543 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
8. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
É aquele em que a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado realiza operações de que resulta alterações da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondiciona-mento, recondicionamento, conserto, reparo ou restauração.
- Industrialização
É considerada industrialização qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento ou acabamento, aperfeiçoando o produto para uso ou consumo.
- Não são considerados produtos industrializados
Poderão ser submetidos à industrialização, sem que sejam considerados industrializados, os produtos agropecuários ou extrativos, a saber: abate de animais, e preparação de carnes; resfriamento e congelamento, secagem ou desidratação; esterilização e prensagem e desfibramento; abate de árvore e desdobramento de toras; descarroçamento; lavagem, secagem e polimento; salga ou secagem de produtos animais; beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento.
9. INDUSTRIALIZAÇÃO E AUTORES DE ENCOMENDAS
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matérias - primas, produtos intermediários e matérias de embalagem adquiridos de outro com retorno à origem, as quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues diretamente ao industrializador, deverá ser remitido documento fiscal com suspensão do ICMS. Já nas saídas promovidas por industriais ou prestadores de serviços, "relativamente ao valor adicionado", em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, haverá a incidência, nos seguintes casos:
- de objetos destinados à comercialização ou à industrialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, corte, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
- de produtos recebidos de terceiros para industrialização com aplicação de mercadorias;
- de bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
- pneus recebidos para recauchutagem ou degeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final.
Equipara-se à saída de estabelecimento industrial o autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for revendida pelo executor diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante.
Na circulação de mercadoria em virtude de transferência não incide o ICMS, desde que seja efetuada para um novo domicílio do mesmo contribuinte.
10. RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias atribuídas ao estabelecimento pela administração fazendária é do titular do estabelecimento que por ele responda.
Considerando a possibilidade de haver mais de um estabelecimento pertencente a uma mesma pessoa física ou jurídica, este será considerado em conjunto para efeito de responsabilidade por débito do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
(Arts. 45 e 46 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
11. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
É obrigação dos contribuintes que mudarem o seu local de funcionamento dentro do Estado comunicar previamente seu novo endereço à repartição fazendária da sua circunscrição, sob pena de ser considerado clandestino.
Não há incidência do ICMS na saída de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado.Também não incide o ICMS na situação específica de circulação de mercadoria em virtude de transferência, desde que seja efetuada para um novo domicílio do mesmo contribuinte.
(Art. 6º, IX do RICMS/BA,Decreto nº 6.284/97)
12. ESTABELECIMENTO CLANDESTINO
O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia define como clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
A aferição da regularidade cadastral
Em decorrência da inquestionável necessidade de se aferir a regularidade cadastral de todo contribuinte que promover transação comercial relacionada com contribuinte baiano, a administração fazendária atribui a este a responsabilidade pela verificação, via Internet ou nos terminais de auto-atendimento da Secretaria da Fazenda a regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.
(Art. 191 e parágrafo único do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
13. ESTABELECIMENTO LARANJA
Expressão utilizada para se referir a contribuinte que, mesmo inscrito no cadastro estadual e revestido de todas as formalidades legais, mantém registro apenas para encobrir operações irregulares.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.