CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Modalidades de Extinção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho buscamos, despretenciosamente, considerar algumas das diversas modalidades de extinção do crédito tributário, através das quais o devedor pode se valer para regularizar a sua incômoda e desfavorável situação que, quase sempre, traz conseqüências desagradáveis à imagem e prestígio do estabelecimento do devedor.
A extinção do crédito tributário pode ser definida como qualquer ato ou fato que liberte o devedor da sujeição em que se encontra em relação ao poder jurídico credor, equivalendo ao cumprimento da prestação e conseqüente desaparecimento da obrigação respectiva. Extinguem o crédito tributário: o pagamento; a compensação; a transação; a remissão; a prescrição; a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado; a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável; e a decisão judicial passada em julgado.
(Código Tributário Nacional e Código Civil)
2. O PAGAMENTO
É a forma mais imediata e regular de extinção do crédito tributário; é a simples quitação do débito. A exigência do cumprimento da obrigação tributária é indiscutivelmente satisfeita com a efetivação do pagamento.
Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
3. PAGAMENTO DO ICMS
O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos pela rede própria de arrecadação mediante agentes arrecadadores ou junto à rede bancária autorizada, através do DAE - Único, Documento de Arrecadação Estadual (ver Anexo 84 ao RICMS-BA/97), em moeda corrente nacional (ou outra forma prevista em lei). O contribuinte que por dificuldades financeiras não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Processo de Regulamento Administrativo Fiscal (RPAF). Além do DAE, o ICMS também poderá ser recolhido através da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento, documento criado pelo Ajuste Sinief e que veremos a seguir.
3.1 - DAE - Documento de Arrecadação Estadual
Utilizado para recolhimento das receitas estaduais, sendo o mesmo realizado através dos seguintes meios:
- Rede Bancária: formada pelos bancos oficiais e particulares, utilizados a arrecadar, mediante convênio com o Estado;
- Rede Própria: constituída pelos Agentes Arrecadadores da Secretaria da Fazenda, que estão autorizados a receber a arrecadação do ICMS em espécie, fora do horário bancário ou em local sem acesso à rede bancária. A Secretaria da Fazenda está estudando a possibilidade de extinção dessa modalidade de recolhimento. Há ainda o DAE-IPVA- para recolhimento do IPVA /DUT de veículos já cadastrados no Detran (só poderá ser recolhido na rede bancária), ressalvando o veículo novo que utiliza o modelo único.
(Art.122 do RICMS-BA/97)
3.2 - GNRE - Guia Nacional de Arrecadação de Tributos Estaduais
Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte será utilizada a GNRE, conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o artigo 88 do Convênio Sinief nº 06/89, com a redação dada pelo Ajuste Sinief nº 06/01, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação e também será retida pelo Fisco Estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
(Art. 123 do RICMS-BA/97)
Vejamos alguns exemplos de recolhimento através da GNRE:
a) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou transportadores não inscritos no Estado, o ICMS poderá ser recolhido antecipadamente no Estado destinatário das mercadorias, em benefício do Estado onde se iniciou a prestação, através desta guia;
b) os contribuintes substitutos de uma outra unidade da Federação, ao remeterem na fonte o imposto relativo às mercadorias obrigadas à antecipação tributária, repassam ao Estado beneficiário através da GNRE.
Na importação de mercadorias do Exterior, o ICMS é devido do Estado onde ocorrer o destino físico das mercadorias (ver Bol. informare nº 22/01). Se o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, o ICMS poderá ser recolhido através deste documento, em benefício do Estado destinatário.
Vale ressaltar que as vias da GNRE não se substituem nas suas respectivas destinações.
(Art. 122 do RICMS-BA/97)
4. PAGAMENTO DAS RECEITAS NÃO TRIBUTADAS
Além do DAE e a GNRE, o Estado da Bahia instituiu a Guia Especial de Recolhimento - GER, utilizada no âmbito da Administração direta e indireta, para recolhimento de receitas não tributadas e devoluções decorrentes de despesas.
Será utilizada, exclusivamente, para ingresso de recursos da conta única do Tesouro Estadual das seguintes receitas patrimoniais, imobiliárias, agropecuárias, transferências correntes, indenizações, restituições, divida ativa, multas e juros de mora de origem não tributária, alienação de bens, Imposto de Renda Retido na Fonte, cauções e fianças, depósitos administrativos e judiciais, recolhimentos e devoluções, a exemplo de diárias, adiantamentos, vencimentos, convênios, etc.
Os prazos de pagamento das receitas não tributadas são totalmente distintos, pois são estabelecidos de acordo com decisões, contratos e normas específicas de cada caso.
5. COMPENSAÇÃO
Quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. São verificadas as prestações devedoras de um lado e as do outro e se promove o balanceamento dos créditos de cada um dos titulares. Efetuada a apuração, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.
Quatro requisitos são tidos como necessários à compensação:
a) reciprocidade das obrigações;
b) liquidez das dívidas;
c) exigibilidade das prestações;
d) fungibilidade das causas devidas.
Sempre em homenagem ao principio da indisponi-bilidade dos bens públicos, o Código Tributário Nacional acolhe o instituto da compensação, como forma extintiva, mas desde que haja lei que a autorize.
( Art. 1009 do Código Civil)
6. TRANSAÇÃO
Tem o sentido de pacto, convenção, ajuste, no sentido de promover uma negociação com concessões recíprocas. Nos termos e nas condições estabelecidas em lei, os sujeitos da obrigação tributária podem celebrar transação, assim entendido o instituto mediante o qual, por concessões mútuas, credor e devedor põem fim ao litígio, extinguindo a relação jurídica.
(Art. 1025 do Código Civil)
7. REMISSÃO
Significa pensão, indulgência, indulto diferente de remição, do verbo remir, e significa resgate. No direito tributário brasileiro é forma extintiva da obrigação, se e somente se houver lei autorizadora.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, não decorrente de infração, atendendo:
- à situação econômica do sujeito passivo;
- ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
- às considerações e eqüidade em relação às características pessoais ou matérias do caso;
- às condições peculiares a determinada região, do território da entidade tributante.
Exemplo:
Em reunião do Confaz, em dezembro de 1995, em Salvador-BA, foi celebrado convênio, em que foram extintos por remissão os débitos tributários até 31.12.94, podendo estar ajuizados ou não, e inscritos ou não na dívida ativa tributária, em 375 Ufir.
A justificativa para concessão foi a de que tais débitos seriam de valor insignificante e, além de não representarem prejuízo, possuíam um custo de processamento maior que o devido do Estado.
(Art. 1025 do Código Civil)
8. DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos. Este é o prazo para efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento. Não o praticando neste período, decai o direito de celebrá-lo, contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
- da data em que tenha sido iniciada a formalização do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
9. PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Constituem prática que tende a se difundir, principalmente pela utilização cada vez maior dos tributos ditos indiretos.
São chamados tributos de auto-lançamento, cuja característica distintiva é a de se tornarem extintos os créditos respectivos sob a condição resolutiva da sua ulterior homologação pela autoridade administrativa, "referendum" este que será presumido após 5 anos decorridos do pagamento, salvo prazo inferior prefixado e nos casos de fraude, dolo ou simulação.
10. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Representa a consignação do princípio do direito pelo qual a instituição de um dever jurídico pressupõe o direito de cumpri-lo. Quem tem o dever de efetuar a prestação que lhe cabe, na conformidade da lei. A ação de consignação em pagamento é uma medida utilizada pelo sujeito passivo que pretende pagar a dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de exigências descabidas do credor.
Quando o Fisco se recusar, por algum motivo, a receber o tributo, alegando alguma inobservância à legislação, pode o contribuinte depositar em juízo.
Se a justiça decidir procedente, a importância é convertida em receita; se desfavorável, o contribuinte arcará com os juros de mora e penalidades cabíveis.
11. PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com ação de cobrança (ação de execução).
Fluindo este período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida, a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor.
A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
12. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Como já foi visto, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, isto é, o ponto em que se tenha uma decisão em nível administrativa ou judicial. Nas duas situações, dando-se o depositante por vencido, quer na discussão administrativa quer na demanda judicial, os valores depositados são convertidos em renda do sujeito ativo, se a decisão for jurisdicional, pura e simplesmente; se for de cunho administrativo, a conversão dar-se-á trinta dias após a notificação do devedor, desde que não recorra ele ao Poder Judiciário.
13. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
Por decisão administrativa irreformável entende-se aquela que se apresenta num processo que correu todos os seus trâmites e não tenha qualquer outra possibilidade de prosseguimento (esgotados todos os recursos cabíveis).
14. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
É aquela proferida pelo Poder Judiciário e da qual não caiba mais nenhum recurso.
Evidentemente a decisão judicial passada em julgado é de efeito absoluto, quaisquer que sejam as partes litigantes: contribuinte ou Fisco.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.