CONSERTO DE MERCADORIAS E BENS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A operação de envio de bens e mercadorias para conserto ou reparo é tratada pela legislação do nosso Estado com base nos Decretos nºs 5.444/96 e 6.284/97. Este último aprovou o Regulamento do ICMS ora em voga e, juntamente com o Decreto nº 5.444/96 uniformizou os tratamentos, antes distintos, concedidos às operações de saídas de mercadorias para conserto e de remessas de bens também para o mesmo fim.

2. A SUSPENSÃO NA REMESSA

As operações de remessas internas e interestaduais para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza são amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, com a ressalva de que o referido bem ou mercadoria retorne ao estabelecimento remetente.

O benefício da suspensão estende-se à remessa de:

I - mercadorias;

II - de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças.

(Art. 627, I e II, do RICMS-BA /97)

Para que o contribuinte tenha direito ao gozo do referido benefício, a mercadoria ou o bem remetido para conserto deve retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias, contados da data de saída. É facultada ao contribuinte remetente a prorrogação deste prazo até duas vezes, desde que seja encaminhado o requerimento escrito do interessado à repartição fiscal do seu domicílio.

Decorrido o prazo de 180 dias, exceto havendo autorização concedida pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria, ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se ao recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

3. RESTRIÇÕES A SUCATAS

Só admite-se o gozo do benefício da suspensão da incidência do ICMS para as operações de remessas de sucatas "para conserto ou processos similares", havendo protocolo firmado entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, que discipline a remessa e o retorno.

4. FIM DA FASE DE SUSPENSÃO

Está encerrada a fase de suspensão da incidência do ICMS, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou pelo estabelecimento de origem;

b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

c) o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

(Art. 627, § 5º, do RICMS - BA, Decreto nº 6.284/97)

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA REMESSA

A Nota Fiscal a ser emitida nas operações de remessa para conserto não terá destaque do ICMS, mas deverá conter:

a) natureza da operação: "remessa para conserto";

b) indicação da natureza do serviço;

c) a declaração ICMS suspenso nos termos do art. 627 do RICMS/BA;

d) o código fiscal de operação (CFOP) 5.99 ou 6.99 para operações ocorridas fora do Estado.

6. A BASE DE CÁLCULO ADOTADA

A legislação do ICMS nos termos do artigo 56 do RICMS - BA prevê, em relação às mercadorias ou bens, que sejam atribuídos os seguintes valores:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator, gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

(Art.627 c/c art. 56 do RICMS/BA)

7. RETORNO DAS MERCADORIAS E O ALCANCE DA SUSPENSÃO

Estão à margem do benefício da suspensão as partes e peças, assim como quaisquer mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço. Há suspensão em relação ao valor originário das mercadorias uma vez respeitado o prazo previsto na legislação.

(Art. 2º, IX, "d", c/c art. 628 do RICMS - BA, Lei nº 6.284/97)

A legislação do ICMS deste Estado autoriza a adoção do valor das mercadorias fornecidas ou empregadas no serviço pelo prestador como base de cálculo do ICMS.

(Art. 2º, c/c o art. 59, III do RICMS/BA).

8. LANÇAMENTO DIFERIDO

É diferido o lançamento do imposto relativamente ao valor acrescido para o momento em que, após o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a sua subseqüente saída, desde que cumulativamente:

I - o estabelecimento proprietário das mercadorias e o estabelecimento prestador de serviço estejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou à industrialização com subseqüente saída tributada;

III - o valor do conserto vem a ser integrado ao posto das mercadorias a serem vendidas ou industrializadas.

O Regulamento do ICMS da Bahia prevê que para o gozo do benefício do diferimento, o contribuinte está obrigado a promover habilitação para operar no referido regime (Art. 344 do RICMS/BA). Não se tratando de mercadoria enquadrada no regime de diferimento adotar-se-á o tratamento previsto no art. 343 do mesmo dispositivo legal.

9. NOTA FISCAL NO RETORNO

O estabelecimento prestador do serviço no momento do retorno das mercadorias ou bens deverá emitir Nota Fiscal própria contendo os seguintes requisitos:

I - o número, a série e data da Nota Fiscal de Remessa;

II - a natureza da operação :"Devolução de mercadoria recebida para conserto";

III - o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99, conforme seja a operação interna ou interestadual, respectivamente;

IV - o valor das mercadorias ou bens que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

V - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

VI - o destaque do ICMS, se necessário.

(Art. 630 e § único do referido artigo)

10. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando o encarregado de executar o serviço for pessoa dispensada de emitir Nota Fiscal, caberá ao estabelecimento de origem a emissão de documento fiscal no retorno das mercadorias ou bens com o intuito de acobertar o transporte, devendo, no entanto, constar os seguintes requisitos:

I - o numero, a série e data de emissão da Nota Fiscal de Remessa;

II - o valor das mercadorias ou bens que será correspondente ao valor expresso no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

III - o valor dos serviços prestados e também dos materiais empregados;

IV - o destaque do ICMS, se necessária.

Porém, sendo assim, deve ser observado o seguinte:

I - o ICMS quando devido será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;

II - a Nota Fiscal emitida na entrada do estabelecimento trará como destaque no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", assim como o valor do imposto;

III - no Livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos comuns, deverá ser anotado na coluna "Observações" o valor do imposto a ser recolhido como responsável em nome do remetente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento.

(Art. 631 e § único do RICMS - BA/97)

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