CONSERTO DE
MERCADORIAS E BENS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A operação de envio de bens e mercadorias para conserto ou reparo é tratada pela legislação do nosso Estado com base nos Decretos nºs 5.444/96 e 6.284/97. Este último aprovou o Regulamento do ICMS ora em voga e, juntamente com o Decreto nº 5.444/96 uniformizou os tratamentos, antes distintos, concedidos às operações de saídas de mercadorias para conserto e de remessas de bens também para o mesmo fim.
2. A SUSPENSÃO NA REMESSA
As operações de remessas internas e interestaduais para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza são amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, com a ressalva de que o referido bem ou mercadoria retorne ao estabelecimento remetente.
O benefício da suspensão estende-se à remessa de:
I - mercadorias;
II - de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças.
(Art. 627, I e II, do RICMS-BA /97)
Para que o contribuinte tenha direito ao gozo do referido benefício, a mercadoria ou o bem remetido para conserto deve retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias, contados da data de saída. É facultada ao contribuinte remetente a prorrogação deste prazo até duas vezes, desde que seja encaminhado o requerimento escrito do interessado à repartição fiscal do seu domicílio.
Decorrido o prazo de 180 dias, exceto havendo autorização concedida pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria, ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se ao recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
3. RESTRIÇÕES A SUCATAS
Só admite-se o gozo do benefício da suspensão da incidência do ICMS para as operações de remessas de sucatas "para conserto ou processos similares", havendo protocolo firmado entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, que discipline a remessa e o retorno.
4. FIM DA FASE DE SUSPENSÃO
Está encerrada a fase de suspensão da incidência do ICMS, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou pelo estabelecimento de origem;
b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
c) o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
(Art. 627, § 5º, do RICMS - BA, Decreto nº 6.284/97)
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA REMESSA
A Nota Fiscal a ser emitida nas operações de remessa para conserto não terá destaque do ICMS, mas deverá conter:
a) natureza da operação: "remessa para conserto";
b) indicação da natureza do serviço;
c) a declaração ICMS suspenso nos termos do art. 627 do RICMS/BA;
d) o código fiscal de operação (CFOP) 5.99 ou 6.99 para operações ocorridas fora do Estado.
6. A BASE DE CÁLCULO ADOTADA
A legislação do ICMS nos termos do artigo 56 do RICMS - BA prevê, em relação às mercadorias ou bens, que sejam atribuídos os seguintes valores:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator, gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
(Art.627 c/c art. 56 do RICMS/BA)
7. RETORNO DAS MERCADORIAS E O ALCANCE DA SUSPENSÃO
Estão à margem do benefício da suspensão as partes e peças, assim como quaisquer mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço. Há suspensão em relação ao valor originário das mercadorias uma vez respeitado o prazo previsto na legislação.
(Art. 2º, IX, "d", c/c art. 628 do RICMS - BA, Lei nº 6.284/97)
A legislação do ICMS deste Estado autoriza a adoção do valor das mercadorias fornecidas ou empregadas no serviço pelo prestador como base de cálculo do ICMS.
(Art. 2º, c/c o art. 59, III do RICMS/BA).
8. LANÇAMENTO DIFERIDO
É diferido o lançamento do imposto relativamente ao valor acrescido para o momento em que, após o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a sua subseqüente saída, desde que cumulativamente:
I - o estabelecimento proprietário das mercadorias e o estabelecimento prestador de serviço estejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou à industrialização com subseqüente saída tributada;
III - o valor do conserto vem a ser integrado ao posto das mercadorias a serem vendidas ou industrializadas.
O Regulamento do ICMS da Bahia prevê que para o gozo do benefício do diferimento, o contribuinte está obrigado a promover habilitação para operar no referido regime (Art. 344 do RICMS/BA). Não se tratando de mercadoria enquadrada no regime de diferimento adotar-se-á o tratamento previsto no art. 343 do mesmo dispositivo legal.
9. NOTA FISCAL NO RETORNO
O estabelecimento prestador do serviço no momento do retorno das mercadorias ou bens deverá emitir Nota Fiscal própria contendo os seguintes requisitos:
I - o número, a série e data da Nota Fiscal de Remessa;
II - a natureza da operação :"Devolução de mercadoria recebida para conserto";
III - o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99, conforme seja a operação interna ou interestadual, respectivamente;
IV - o valor das mercadorias ou bens que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
V - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;
VI - o destaque do ICMS, se necessário.
(Art. 630 e § único do referido artigo)
10. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando o encarregado de executar o serviço for pessoa dispensada de emitir Nota Fiscal, caberá ao estabelecimento de origem a emissão de documento fiscal no retorno das mercadorias ou bens com o intuito de acobertar o transporte, devendo, no entanto, constar os seguintes requisitos:
I - o numero, a série e data de emissão da Nota Fiscal de Remessa;
II - o valor das mercadorias ou bens que será correspondente ao valor expresso no documento emitido pelo estabelecimento de origem;
III - o valor dos serviços prestados e também dos materiais empregados;
IV - o destaque do ICMS, se necessária.
Porém, sendo assim, deve ser observado o seguinte:
I - o ICMS quando devido será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;
II - a Nota Fiscal emitida na entrada do estabelecimento trará como destaque no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", assim como o valor do imposto;
III - no Livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos comuns, deverá ser anotado na coluna "Observações" o valor do imposto a ser recolhido como responsável em nome do remetente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento.
(Art. 631 e § único do RICMS - BA/97)