RECOLHIMENTO RESCISÓRIO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Instituição de Nova Guia

Para os trabalhadores com data de movimentação a partir de 28.09.2001, os recolhimentos rescisórios do FGTS e da Contribuição Social deverá ocorrer através da GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, documento este que deve ser utilizado nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior e na resilição do contrato por prazo determinado inclusive do trabalho temporário e da Lei nº 9.601/98.

As informações prestadas em GRFC devem ser incluídas em GFIP.

O empregador poderá apresentar uma das formas elencadas a seguir para efetuar os recolhimentos rescisórios:

- GRFC Pré-Emitida: ela é emitida pela Caixa, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória.

Para obtê-la o empregador deverá dirigir-se a uma agência da Caixa ou de banco conveniado, onde não houver agência daquela, munido de solicitação formal, na qual constem dados de identificação do empregador e do trabalhador.

O fornecimento da GRFC pré-emitida dar-se-á em até 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação em uma via, ficando a cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução para compor um jogo de 3 vias, necessário à efetivação do recolhimento.

- GRFC avulsa adquirida no comércio: preenchida quando o(a) empregador(a)/contribuinte não utilizar a GRFC pré-emitida;

- GRFC - CMT Internet (Comunicação de Movimentação do Trabalhador) - formulário gerado a partir de uma informação de movimentação do trabalhador, efetuada pelo empregador, via Internet;

- GRFC - disponível no "site" da Caixa: www.caixa.gov.br - para preenchimento integral dos campos pelo empregador.

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Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 63/2001, publicada no Boletim INFORMARE nº 40-A/01, caderno de Atualização Legislativa.

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