PEÃO DE RODEIO
Equiparação a Atleta Profissional
Sumário
1. PEÃO DE RODEIO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
2. PROVAS DE RODEIO
Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
3. CONTRATO - CONTEÚDO
O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
- a qualificação das partes contratantes;
- o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
- o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
- cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
3.1 - Seguro de Vida
É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação da Lei em questão, com base na Taxa Referencial de Juros - TR.
A apólice de seguro deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
3.2 - Jornada de Trabalho
O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
3.3 - Menores
A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes, mediante suprimento judicial do assentimento.
4. ATRASO NO PAGAMENTO DE ATLETAS - PENALIDADE
A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
Fundamento Legal:
Lei nº 10.220, publicada no Boletim INFORMARE
nº 17-A/01, caderno de Atualização Legislativa.
FERIADO
COINCIDENTE COM SÁBADO
21 de Abril - 08 de Setembro (Curitiba) e Outros
A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
"Artigo 7º da CF/88: ....
.....
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
O feriado pode coincidir com o sábado, como nos casos do dia 21 de abril (Tiradentes - feriado nacional) e dia 08 de setembro (Dia da Padroeira de Curitiba - N. Sra. Aparecida - feriado municipal). Poderão haver outros feriados municipais coincidentes com o sábado, os quais deverão ser verificados em cada município respectivo da empresa, devendo ser aplicados o mesmo entendimento aqui elencado.
Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
Outros definem que a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146, mas dependerá do que estiver determinado na Convenção Coletiva de Trabalho.
Fundamentos Legais:
Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49; e os citados no texto.