EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Recadastramento e Prorrogação do Contrato

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Visando à uniformização do registro de trabalho temporário, bem como à atualização de dados e controle, a Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que as unidades regionais convoquem para recadastramento as empresas de trabalho temporário, bem como suas filiais, sob sua jurisdição.

2. DOCUMENTAÇÃO

A empresa convocada deverá apresentar, no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, os seguintes documentos:

- contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

- cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

- livro diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e

- certificado de registro original.

A não apresentação dos documentos exigidos nos casos de recadastramento, bem como nos de renovação, importará em imediata e reiterada ação fiscal, com vistas a apurar se a empresa preenche os requisitos exigidos na Lei nº 6.019, de 13 de abril de 1974.

3. CANCELAMENTO DO REGISTRO

O relatório fiscal e a prova de convocação são instrumentos hábeis para iniciar o processo de cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, que será encaminhado à SRT/MTE.

O processo de cancelamento, de que trata o parágrafo anterior, seguirá o procedimento previsto no art. 9º e parágrafos da Instrução Normativa nº 1/2001 (vide item 8 da matéria intitulada Empresa de Trabalho Temporário - Certificado de Registro, constante no Bol. INFORMARE nº 22-B/01, caderno Trabalho e Previdência).

4. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.

A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

5. CONVOCAÇÃO

A Secretaria de Relações do Trabalho manterá cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário, e poderá, a qualquer momento, convocá-las para prestar informações para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019/74.

6. REGISTROS CANCELADOS - PUBLICAÇÃO

A SRT/MTE publicará no Diário Oficial da União - DOU a relação das empresas que porventura tiverem os seus registros de trabalho temporário cancelados.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRT nº 02/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 26-A/01, caderno Atualização Legislativa. 

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