CLT
Alterações Nos Artigos 58 e 458 e
Revogação do Artigo 42
O art. 58 da CLT passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 58 - ...
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
Temos com o acréscimo destes parágrafos ao artigo 58 a consolidação das decisões jurisprudenciais e enunciados que norteavam o assunto até o momento, tornando-se a situação clara para a aplicação pelas empresas.
O § 2º do art. 458 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 458 - ...
...
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
..."
Com a alteração deste artigo houve a consolidação na legislação trabalhista de alguns itens em que a previdência social já não considerava como salário-de-contribuição e de outros benefícios que as empresas ficavam apreensivas de conceder aos seus empregados, uma vez que seriam considerados como remuneração para todos os efeitos legais.
Razões do Veto do inciso VII do
§ 2º do art. 458:
Mensagem nº 581, de 19 de junho de 2001
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2, de 2001 (nº 3.523/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:
Inciso VII do § 2º do art. 458 da CLT, introduzido pelo art. 2º do projeto:
"Art. 458 - ...
...
§ 2º - ...
..."
VII - refeição ou gênero alimentício.
..."
"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:"
"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
Ora, a expressão "refeição ou gênero alimentício" abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas.
A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem nº 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:
"O princípio do Estado de direito (CF art. 1º) exige que as normas legais sejam formulados de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as consequências jurídicas dos seus atos."
Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2º do art. 458, por contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fernando Henrique Cardoso
Redação Anterior:
"Art. 458 - ...
...
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços."
Também tivemos a revogação do artigo 42 da CLT, o qual dispunha:
"Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento."
Abaixo segue o texto do art. 41 mencionado:
"Art. 41 - Em todas as atividades, será obrigatório para o empregador, o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração."
"Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador."
A revogação mencionada já era se em tempo, uma vez que tal determinação já não existia desde 05.09.97 através da publicação da Portaria MTb nº 739/97, que alterou o § 2º do art. 2º da Portaria MTb nº 3.626/91, onde disciplinou que "a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador", mas isto sempre gerava dúvidas e até uma certa resistência das empresas quanto a adoção do sistema.
Fundamento Legal:
Lei nº 10.243/2001 - DOU 20.06.2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 26-B/2001, caderno
Atualização Legislativa.