FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - CRÉDITO PRESUMIDO
MS, SC E DF

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza MS, SC e DF a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeições promovido por restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.

Cláusula segunda - O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira - O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.

Cláusula quarta - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa

Tocantins

MERCADORIAS DOADAS AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDA-RIEDADE - ISENÇÃO
SÃO PAULO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade.

CONVÊNIO ICMS Nº 117, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação.

Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
TROCA DE INFORMAÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 20/00, de 24.03.00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - A cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima quinta - As unidades federadas deverão incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 30 de junho de 2002, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

MERCADORIAS E BENS DESTINADOS À USINA HIDRELÉTRICA DE JAURU - BENEFÍCIOS FISCAIS
MATO GROSSO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras da Usina Hidrelétrica de Jauru.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras da Usina Hidrelétrica de Jauru.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e a importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jauru, nos municípios de Jauru e Indiavaí-MT, pertencente a Queiroz Galvão Energética S.A, com inscrição Estadual nº 13197286-3.

Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução da base cálculo nas operações internas com materiais de construção ou com os produtos indicados no Anexo Único, quando destinados a emprego na usina hidrelétrica de que trata a cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.

Cláusula terceira - A isenção de ICMS de que tratam as cláusulas anteriores fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (Cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).

Cláusula quarta - A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula quinta - O Estado de Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

ANEXO ÚNICO

Quant.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES

 

3

Turbinas Francis

8410.13.00

3

Reguladores de velocidade

8410.90.00

3

Válvulas Borboletas

8481.80.97

     
 

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

 

2

Comportas do desvio

7308.90.90

1

Conjunto de Grades para Tomada D'água

7308.90.90

1

Comporta Ensecadeira da Tomada D'água

7308.90.90

3

Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

1

Sistema de Vazão Sanitária

7305.31.00

 

01 Conj. De Tubulações

7305.31.01

 

01 Válvula Borboleta

7305.31.02

 

01 Válvula Dispersora

7305.31.03

 

01 Comporta Ensecadeira

7305.31.04

 

01 Grade

7305.31.05

1

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

     
 

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

 

1

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

1

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

1

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água

8425.11.00

1

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

     
 

SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO

 

1

Sistema de Esgotamento e Enchimento

 
 

01 Conj. de Bombas com motores elétricos

8413.82.00

 

01 Conj. de Válvulas

8481.10.00

 

01 Conj. de Tubulações

7307.19.20

     

1

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA

 
 

01 Conj. de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

 

01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

 

01 Conj. De tubulações

7307.19.20

     

1

SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL

 
 

01 Estação de tratamento de água

8413.70.90

 

01 Coletor de Resfriamento

8421.21.00

 

01 Conj. De tubulações

7307.19.20

 

01 Conj. De caixas d'água

3925.10.00

     

1

SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO

 
 

01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

 

01 Conj. De tubulações

7307.19.20

 

01 Conj. De Filtros

8421.21.00

     

1

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

 
 

01 Conj. De Compressores

8414.80.12

 

01 Conj. De Tanques de ar comprimido

7309.00.90

 

01 Conj. Válvulas

8481.10.00

 

01 Conj. De Tubulações

7307.19.20

     
  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS  

1

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem  
  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes

8537.10.19

  Condutores elétricos

8544.59.00

1

Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas:  
  luminárias

9405.40.90

 

Reatores

8504.10.00

 

lâmpadas

8539.29.10

     
 

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

 

1

sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras  
  sensores e sirenes  
     
  TRANSFORMADORES ELEVADORES  

1

Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

     
  EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO AHE JAURU E ASUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU

8537.20.00

1

Conjunto de chaves seccionadoras

8525.30.19

1

Conjunto de disjuntores

8525.29.00

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isolantes

8546.90.00

1

Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc.)

7308.90.90

1

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.10

1

Conjunto de conectores

8536.90.10

1

Sistema de medição de faturamento

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão

8537.20.00

1

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

     
  LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV  

3

Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora do UHE JAURU

8544.60.00

     

1

Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, parainterligação da Subestação Seccionadora do UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU

8544.60.00

     
  PEÇAS SOBRESSALENTES  

1

Turbinas Francis e sistemas Associados

8410.13.10

2

Geradores e sistemas Associados

8501.64.00

     
  GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS  

3

Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

3

Sistema de excitação estática

8501.64.00

3

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

     
  SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE  

1

Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo,para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação

8537.10.20

     
  SISTEMA DE PROTEÇÃO  

1

Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas deTransmissão

8537.10.90

1

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

     
  SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS  

2

Conjuntos de manobra 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV

8537.10.19

2

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV

8504.21.00

2

Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V

8504.23.00

2

Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V

8504.23.01

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA)

8527.20.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC)

8527.20.00

1

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca

8502.13.19

1

Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente continua

8507.20.90

  Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1

Conj. De retificadores, completos

8504.40.29

1

Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro bombonas plásticas, etc.  
  decímetro

9025.80.00

  Termômetro

9025.11.90

  Voltímetro

9030.39.19

  Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

     
  CABLAGEM E BANDEJAMENTO  

1

Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

1

Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.20.00

  Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8544.50.00

  Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.)

8536.90.90

  Conectores e Terminações diversas

8536.90.91

  Ferragens de fixação

7326.19.00

     
  SISTEMA DE ATERRAMENTO  

1

Conjunto de conectores

8536.90.90

1

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

1

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

1

Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc.)

8546.90.00

     
     

1

Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes  
  01 Conj. De nebulizadores e sensores

7305.90.90

  01 Conj. De Válvulas

8481.10.00

  01 Conj. De tubulações

7307.19.20

  01 Conj. De hidrantes

8424.89.00

     

1

Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo

8421.29.30

  01 Conj. De Bacias Coletoras

8421.29.31

  01 Conj. De tubulações

8421.29.32

     

1

Sistema de Ventilação

8414.59.90

  01 Conj. De ventiladores

8415.81.10

  01 Conj. De dutos

7306.90.10

     

1

Sistema de medição Hidráulica

9026.10.20

  01 Conj. De medidores de nível

9026.10.21

  01 Conj. De medidores de perda de carga

9026.10.22

  01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.23

     
  EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO  

1

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

  01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

     

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ADESÃO DO MATO GROSSO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito dispõe sobre a adesão de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS nº 09/93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeições.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos do Estado de Mato Grosso realizados até a data de vigência deste convênio, pertinentes às disposições contidas no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

MERCADORIAS DESTINADAS A FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO GOIÁS

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir trancrito autoriza Goiás a conceder redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados a Furnas Centrais Elétricas S/A.

CONVÊNIO ICMS Nº 122, de 07.12.01
(DOE de 14.12.01)

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Base nº 23274194.

§ 1º - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

ANEXO ÚNICO

Item

DESCRIÇÃO

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

UN

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

UN

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

UN

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

UN

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

UN

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

UN

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

UN

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

UN

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

UN

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

UN

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

UN

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

UN

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

UN

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

UN

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

UN

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

UN

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

UN

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

UN

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

UN

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

UN

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

CONJ.

8537

22

Chaveamento

2

CONJ.

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

CONJ.

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

CONJ.

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

CONJ.

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

UN

8504

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - ISENÇÃO
REVOGAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza Goiás a revogar a isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado de Goiás a revogar isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 55/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 55/93, de 10 de setembro de 1993, em relação ao diferencial de alíquotas correspondente à operação interestadual com veículo automotor, máquina rodoviária e máquina e implemento agrícolas destinados ao imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

FORNECIMENTO DE MERCADORIAS A USINAS PRODUTORAS
DE ENERGIA ELÉTRICA - ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SÃO PAULO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base cálculo nas operações de fornecimento de mercadorias a usina produtora de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:

I - isenção do ICMS devido:

a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) na importação;

II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:

I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:

a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;

b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;

II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

ANEXO I

DESCRIÇÃO

Classificação Fiscal
N.C.M.

Quant.

Unidade

EQUIPAMENTO MECÂNICO      
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Gás)

8502.39.00

2

Unidades
Turbina

8411.82.00

2

Unidades
Gerador

8501.64.00

2

Unidades
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios)

8502.39.00

2

Unidades
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor)

8502.39.00

1

Unidades
Turbina

8406.81.00

1

Unidades
Gerador

8501.64.00

1

Unidades
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios)

8502.39.00

1

Unidades
Caldeira de Recuperação

8402.11.00

2

Unidades
Tubos de Aço ( Chaminé de By-Pass )

7305.31.00

4

Unidades
Trocadores de Calor

8419.50.10

6

Unidades
Condensador

8404.20.00

1

Unidades
Desaerador

8404.10.10

1

Unidades
Torre de Resfriamento

8419.89.99

1

Unidades
Torre de Resfriamento Temporário

8419.89.99

3

Unidades
Tanques ( Ciclo Simples )

7309.00.90

2

Unidades
Tanques ( Ciclo Combinado )

7309.00.90

3

Unidades
Estação Redutora Gás

8479.89.99

2

Unidades
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc.)

8421.21.00

1

Unidades
Compressor de ar

8414.80.12

3

Unidades
Compressor de gás

8414.80.33

4

Unidades
Sistema de aquecimento de gás

8419.19.90

2

Unidades
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar

9032.89.90

4

Unidades
Bombas temporárias p/Sist.Temp.Resfriamento

8413.70.90

4

Unidades
Bombas para Sist. Resfriamento

8413.70.90

8

Unidades
Bombas Anti-incêndio

8413.70.90

4

Unidades
Bombas Extração Condensado

8413.70.90

4

Unidades
Bombas Caldeira

8413.70.90

4

Unidades
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação

7308.90.10 - Ex 01

100

TON
Válvulas de ferro ou aço      
Válvula de Retenção

8481.30.00

30

Unidades
Válvula Borboleta

8481.80.97

70

Unidades
Válvula Esfera

8481.80.95

25

Unidades
Válvula Globo

8481.80.94

7

Unidades
Válvula Gaveta

8481.80.93

30

Unidades
Válvula de Alívio

8481.40.00

50

Unidades
Válvulas Motorizadas

8481.80.99

5

Unidades
Válvulas de Regulação e Controle

8481.80.99

4

Unidades
Tubulação      
Aço Inox

7304.41.00

20

TON
Ferro ou Aço

7304.31.10

100

TON
Polietileno

3917.21.00

12000

ML
Conexões      
Aço Inox

7307.23.00

1000

Unidades
Ferro ou Aço

7307.19.20

1000

Unidades
Polietileno

3917.40.00

500

Unidades
Ponte Rolante

8426.11.00

6

Unidades
EQUIPAMENTO ELÉTRICO      
Transformadores

8504.23.00

5

Unidades
Transformadores auxiliares MT/BT

8504.21.00

10

Unidades
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )

8537.20.00

4

Unidades
Substação Elétrica (Torres )

7308.20.00

4

Unidades
Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples )

8535.29.00

10

Unidades
Barramento Bus Duct

8544.60.00

12

Unidades
Baterias

8507.30.90

12

Unidades
Carregadores de Baterias

8504.40.10

2

Unidades
Cabos      
Cabos de Alta Tensão enterrado

8544.60.00

1200

ML
Cabos de Alta Tensão LT ( Grosbeak + OPGW)

8544.70.90

60000

ML
Cabos de Média Tensão Terminais

8544.60.00

12000

ML
Cabos de Baixa Tensão

8544.60.00

35000

ML
Cabo de Cobre

8544.60.00

25000

ML
Painéis      
Painéis de Média Tensão

8537.20.00

6

Conjunto
Painéis Aux. da Subestação

8537.10.90

5

Conjunto
Painéis MCC

8537.10.90

7

Conjunto
Painéis auxiliares de Baixa Tensão

8537.10.90

5

Conjunto
Painéis de Distribuição secundária B.T.

8537.10.90

5

Conjunto
Power center Painéis de Baixa Tensão

8537.10.90

7

Conjunto
Proteções

8537.10.20

28

Conjunto
UPS ( Non-break )

8504.40.40

4

Conjunto
Gerador Diesel de Emergência

8502.13.19

2

Conjunto
Iluminação

9405.40.10

2

Conjunto
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE    
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS )

9032.89.90

7

Conjunto

ANEXO II

Capuava Cogeração Ltda.

DESCRIÇÃO

QTD (est.)

Unidade

NCM

EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

 

   
  Grupos Geradores a Gás 

2

cj

 
    Turbina

 

 

8502.39.00

    Gerador

 

 

8502.39.00

    Equipamentos Auxiliares

 

 

8502.39.00

  Grupo Gerador a Vapor 

2

cj

 
    Turbina

 

 

8502.39.00

    Gerador

 

 

8502.39.00

    Equipamentos Auxiliares

 

 

8502.39.00

  Caldeira de Recuperação de Calor 

2

cj

8402.11.00

  Compressor de Gás Residual

2

cj

8414.80.33

  Estação de condicionamento de Gás 

1

cj

8479.89.99

  Sistema de Desmineralização 

1

cj

8421.21.00

  Compressor de ar 

2

cj

8414.80.12

  Bombas Caldeira 

3

cj

8413.70.90

  Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 

1000

t

7308.90.10 - Ex 01

  Válvulas de ferro ou aço 

 

 

 
    Válvula de Retenção

30

t

8481.30.00

    Válvula Borboleta

60

t

8481.80.97

    Válvula Esfera

20

t

8481.80.95

    Válvula Globo

15

t

8481.80.94

    Válvula Gaveta

40

t

8481.80.93

    Válvula de Alívio

4

t

8481.40.00

  Válvulas Motorizadas 

10

t

8481.80.99

  Válvulas de Regulação e Controle

10

t

8481.80.99

  Tubulação

 

 

 
    Aço Inox

10

t

7304.41.00

    Ferro ou Aço

1500

t

7304.31.10

  Conexões

 

 

 
    Aço Inox

200

unid.

7307.23.00

    Ferro ou Aço

1000

inid.

7307.19.20

  Ponte Rolante

3

unid

8426.11.00

EQUIPAMENTO ELÉTRICO

 

 

 
  Transformadores

3

unid

8504.23.00

  Transformadores auxiliares MT/BT

6

unid

8504.21.00

  Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )

1

cj

8537.20.00

  Substação Elétrica (Torres )

30

unid.

7308.20.00

  Barramento Bus Duct 

1

cj

8544.60.00

  Baterias 

3

cj

8507.30.90

  Carregadores de Baterias 

6

cj

8504.40.10

  Cabos

 

 

 
    Cabos de Alta Tensão Enterrados

1000

m

8544.60.00

    Cabos de Alta Tensão

8000

m

8544.70.90

    Cabos de Média Tensão

1000

m

8544.60.00

    Cabos de Baixa Tensão

20000

m

8544.60.00

    Cabo de Cobre

15000

 

8544.60.00

  Painéis

 

 

 
    Painéis de Média Tensão

3

unid

8537.20.00

    Painéis Aux. da Subestação

1

unid

8537.10.90

    Painéis MCC

5

unid

8537.10.90

    Painéis auxiliares de Baixa Tensão

3

unid

8537.10.90

    Painéis de Distribuição secundária B.T.

3

unid

8537.10.90

    Painéis de Baixa Tensão

10

unid

8537.10.90

  Proteções 

15

unid

8537.10.20

  UPS ( No-break ) 

3

unid

8504.40.40

  Gerador Diesel de Emergência 

1

unid

8502.13.19

  Iluminação 

1

cj

9405.40.10

EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE

 

 

 
  Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD)

5

cj

9032.89.90

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO
DA REDE HOSPITALAR - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, que concede isenção nas operações que destinem equipamentos ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 126, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15.12.00, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem equipamentos ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15 de dezembro de 2000, relativamente aos equipamentos destinados aos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Pernambuco:

ANEXO ÚNICO

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

...

...

...

  RIO DE JANEIRO  

...

...

...

4

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

...

...

...

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

...

...

...

3

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

...

...

...

  SÃO PAULO  

...

...

...

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

...

...

...

  PARANÁ  

...

...

...

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

...

...

...

  RIO GRANDE DO SUL  

...

...

...

3

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

...

...

...

  PERNAMBUCO  

1

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11"

Cláusula segunda - Fica excluído do Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15 de dezembro de 2000, em relação ao Estado do Pará, a tomografia computadorizada 35 KW, código NBM/SH 9022.12.00.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo


Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO

RESUMO: Prorrogadas as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de março de 2002, no Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992;

II - até 30 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

III - até 30 de junho de 2002:

a) no Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) no Convênio ICMS nº 05/01, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido;

IV - até 31 de dezembro de 2002:

a) no Convênio ICMS nº 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg-Nova Friburgo;

b) no Convênio ICMS nº 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

c) no Convênio ICMS nº 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos e de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993;

d) no Convênio ICMS nº 71/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios;

e) no Convênio ICMS nº 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia-HEMORIO;

f) no Convênio ICMS nº 86/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo a concederem crédito presumido nas aquisições de ECF;

g) no Convênio ICMS nº 73/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí, a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores;

V - até 30 de abril de 2003:

a) no Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde;

b) no Convênio ICMS nº 11/00, de 24 de março de 2000, que revigora as disposições do Convênio ICMS nº 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida;

c) no Convênio ICMS nº 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

VI - até 31 de dezembro de 2003:

a) no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) no Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

c) no Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 73/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

NÃO-EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
BA, GO, PA, PB, SC E SE

RESUMO: O Convênio ICMS a segur transcrito autoriza BA, GO, PA, PB, SC E SE a não exigir créditos tributários.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe a não exigir créditos tributários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe autorizados a não exigir os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Cláusula segunda - Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO - ISENÇÃO
MARANHÃO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula estende-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - NÃO EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA
RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Rio Grande do Norte a não exigir juros e multas das empresas de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

ANEXO

BSE S/A
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
TELERN CELULAR S/A
TELEMAR NORTE LESTE S/A

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - ISENÇÃO
EXCLUSÃO DO PARÁ

RESUMO: Excluído o Pará do Convênio ICMS nº 05/98, que autoriza os Estados a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS nº 05/98, de 20.03.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, alcançando seus efeitos desde 6 de novembro de 2001.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

MERCADORIAS DESTINADAS À AMPLIAÇÃO DO 2º CIRCUITO TUCURUÍ-VILA DO CONDE
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARÁ

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens destinados à execução das obras de ampliação do 2º Circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras de ampliação do 2º Circuito Tucuruí- Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, realizadas pelas empresas Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes do Anexo I e II, deste convênio, quando adquiridos para emprego na ampliação do 2º circuito Tucuruí - Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no município do Tucuruí, PA, pertencente às Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará nº 15.221.174-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.416.923/0002-60 e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará nº 15.221.173-0 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.416.935/0003-76.

Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

ANEXO I
GROUP B - EPTE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Unid.

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO
NBM

EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES

     

1

Cj de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80.

Cj

2

8517.50.21

2

Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV.

Unid.

4

8504.50.00

3

Cabos ópticos e acessórios

M

2000

8544.70.10

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES

     

4

Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07

Cj

1

8517.50.21

LINHA DE TRANSMISSÃO

     

5

Estrutura Metálica

t

5.775

7308.20.00

6

Cabos, condutores

t

6.528

7614.10.10

7

Isoladores

un

62.131

8546.10.00

8

Cadeias para condutores

un

2.225

7326.19.00

9

Pára-raios

km

343

7312.10.90

10

Contrapesos

km

247

7217.30.90

11

Estaiamento   Verba

7312.10.90

12

Amortecedores/outros   Verba

7326.19.00

 

NACIONAIS

     

ITEM

DESCRIÇÃO

unid.

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO NBM

EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES

     

1

Painel contendo: 01 PC tipo industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e digitais

cj

2

8535.30.19

2

Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo: 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos

unid.

2

8535.30.19

3

Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle: CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON  

2

8535.30.19

4

Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações  

2

8535.30.19

5

Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle  

2

8535.30.19

6

Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500kV  

1

8535.30.19

7

Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergência (ECE)  

2

8535.30.19

8

Caixas de Junção, uso externo em Pátio 500kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial  

13

8535.30.19

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES

     

9

SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE      
  Conjunto de Sobressalentes composto por:      
  -01 unidade REL531 : Relé de proteção de distância      
  -01 unidade REL521 : Relé de proteção para o transformador (reator)      
  -01 unidade REC561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo

Conjunto

1

8535.30.19

  -01 unidade RED521 : Relé diferencial (para reatores e barra)      
  -01 conjunto de relás auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das estações atuais)      
 

IMPORTADOS

     

ANEXO II
GROUP C - EATE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM

DESCRIÇÃO

unid.

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO
- NBM

         

EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES

     

1

Reator monofásico 33,3MVAr, 500kV

unid.

4

8504.23.00

2

Reator de neutro 72,5/R3kV, 390ohms

unid.

1

8504.23.00

3

CJ de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80.

Cj

3

8517.50.21

4

Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV.

unid.

6

8504.50.00

5

Pórticos/suportes metálicos metálicos

Ton

225

7308.20.00

6

Sistema de combate à incêndio

Cj

6

 

6.1

Bombas

unid.

 

8413.70.90

6.2

Tubulações

M

 

7304.39.20

6.3

Conexões

unid.

 

7307.19.21

6.4

Conjunto de Nebulizadores e Sensores

cj.

 

9032.89.82

6.5

Válvulas

unid.

 

8481.00.00

6.6

Conjunto de Hidrantes

cj.

 

8424.89.00

6.7

Instrumentação

cj.

 

9026.10.21

7

Cabos isolados força e controle

M

40000

8544.59.00

8

Cabos ópticos e acessórios

M

2000

8544.70.10

9

Isoladores pedestal

unid.

80

8546.20.00

10

Cabo cobre e acessórios- aterramento

M

11666,67

8544.11.00

11

Outros materiais diversos

Gl

1

 

11.1

Eletrodutos e Acessórios    

7306.30.00

11.2

Conectores Elétricos    

7419.99.00

11.3

Tubos de Alumínio p/ Barramento Elétrico    

7608.10.00

11.4

Cabos Condutores de Alumínio    

7614.10.10

11.5

Ferragens para Cadeias    

7326.19.00

11.6

Isoladores de vidro    

8546.10.00

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES

     

12

REATOR MONOFÁSICO DE LINHA, 33,3 MVAr, 500/V3 kV    

8504.23.00

12.1

Bucha de Linha

unid.

2

 

12.2

Bucha de Neutro

unid.

2

 

12.3

Monitor de temperatura com saída de corrente

unid.

2

 

12.4

Jogo de gaxetas

unid.

2

 

13

REATOR MONOFÁSICO DE NEUTRO, 0,5 MVAr, 72,5 kV    

8504.23.00

13.1

Bucha de Linha

unid.

1

 

13.2

Bucha de Neutro

unid.

1

 

13.3

Monitor de temperatura com saída de corrente

unid.

1

 

13.4

Jogo de gaxetas

unid.

1

 

14

Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07

Cj

1

8517.50.21

LINHA DE TRANSMISSÃO

     

15

Estrutura Metálica

T

5.067

7308.20.00

16

Cabos, condutores

T

7.142

7614.10.10

17

Isoladores

Un

62.742

8546.10.00

18

Cadeias para condutores

un

2.248

7326.19.00

19

Pára-raios

Km

666

7312.10.90

20

Contrapesos

Km

239

7217.30.90

21

Estaiamento   Verba

7312.10.90

22

Amortecedores/outros   Verba

7326.19.00

  NACIONAIS      

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANT.

unid.

CLASSIFICAÇÃO - NBM

EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES

     

1

Disjuntor 500kV

5

unid.

8535.29.00

2

Transformador de Corrente 500kV

15

unid.

8504.31.11

3

Transformador de Potencial 500kV

9

unid.

8504.31.19

4

Pára-Raios 500kV

16

unid.

8535.29.00

5

Pára-Raios 54kV

1

unid.

8535.21.00

6

Seccionador s/lâmina de terra 500kV

11

unid.

8535.30.21/11

7

Seccionador c/lâmina de terra 500kV

5

unid.

8535.30.21/11

8

Bco de Capacitores Série - 279MVAr

1

unid.

8532.10.00

9

Painel contendo : 01 PC Tipo Industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111 LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e

2

Conjunto

8537.20.00

10

Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo : 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos

2

Conjunto

8537.20.00

11

Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle : CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON

2

Conjunto

8537.20.00

12

Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500 kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações

3

Conjunto

8537.20.00

13

Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle

5

Conjunto

8537.20.00

14

Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500 kV

1

Conjunto

8537.20.00

15

Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergencia (ECE) 500Kv

1

Conjunto

8537.20.00

16

Caixas de Junção, uso externo em Patio 500 kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial

30

unid.

8537.20.00

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES

     

17

DISJUNTOR 500 kV      

17.1

Unidade completa

1

unid.

8535.29.00

17.2

Gaxetas

2

unid.

 

17.3

Bobinas

2

unid.

 

17.4

Isolador Suporte

2

unid.

 

17.5

Jogo de contatos

2

unid.

 

18

TRANSFORMADOR DE CORRENTE 500 kV      

18.1

Unidade completa

1

unid.

8504.31.11

19

TRANSFORMADOR DE POTENCIAL CAPACITIVO 550 kV      

19.1

Unidade completa

1

unid.

8504.31.19

20

PÁRA-RAIOS 420 kV      

20.1

Unidade completa

2

unid.

8535.29.00

21

SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE      

21.1

Conjunto de sobressalentes, composto por:      
  -01 unidade REL 531 : Relé de Proteção de distância      
  -01 unidade RET 521 : Relé de Proteção para o transformador (reator)      
  -01 unidade REC 561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo

1

Conjunto

8535.30.19

  -01 unidade RED 521 : Relé diferencial (para reatores e barra)      
  -01 conjunto de reles auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das Estações atuais)      

22

CHAVE SECCIONADORA 550 kV      

22.1

- 3-pole set of main contacts for VSSBIII      
  - 1-pole set of main contacts for GSSB      
  - set of main contacts for earthing switch      
  - set os auxiliary contacts (4 NO-4 NC)      
  - insulator type C6-1950

4

Conjunto

 
  - insulator type C6-1050      
  - motor for motor drive      
  - heater      

23

Capacitor série      

23.1

Cj de peças sobressalentes para Compensação série conf. Relação Anexo 07

1

Conjunto

VÁRIAS

23.2

Cj de ferramentas especiais e instrumentação para Compensação série conf. Relação Anexo 07

1

Conjunto

VÁRIAS

  IMPORTADOS      

 

BANCO DE ALIMENTOS - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimentos varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos a pessoas carentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";

II - o inciso I da cláusula segunda:

"I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS nº 136/94, de 7 de dezembro de 1994.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

onizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

ESTABELECIMENTO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
MINAS GERAIS

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia promovida por estabelecimento gerador, com destino à concessionária ou permissionária de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna, com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica, até a data de 7 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

NÃO EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
AMAZONAS

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Amazonas a não exigir créditos tributários.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir créditos tributários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir os créditos tributários constituídos até 30 de setembro de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Cláusula segunda - Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
ISENÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 19.12.01
(DOU de 27.12.01)

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39

Parágrafo único - A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;

II - até 31 de dezembro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.

Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto
Paraíba

Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Odair Paiva p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa
Tocantins

MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS - ISENCÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 51/94, que concede isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 19.12.01
(DOU de 27.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - o item 18 à alínea "a":

"18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".

II - o item 3, à alínea "b":

"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".

Cláusula segunda - A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.

Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto
Paraíba

Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Odair Paiva p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa
Tocantins

OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR - DIFERIMENTO
PARAÍBA E PERNAMBUCO

RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar realizadas entre Paraíba e Pernambuco.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica.

OS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado das Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.

§ 1º - O ICMS incidente nas operações de que trata esta cláusula fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.

§ 2º - O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto.

§ 3º - Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste Procolo, deverão:

I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;

III - a relação prevista nos incisos anteriores poderá ser apresentada por meio magnético.

Cláusula segunda - As unidades signatárias deste Protocolo poderão dispensar o recolhimento do ICMS de que trata a cláusula anterior, quando estas adotarem sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira - Este protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ficando convalidadas as operações de acordo com a sistemática nele prevista, realizadas de 1º de agosto de 2001 até a data da publicação deste protocolo.

Brasília, DF, 7 dezembro de 2001.

José Soares Nuto
Paraíba

Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos
Pernambuco

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE PELA ECT - FISCALIZAÇÃO
ADESÃO DO PARÁ

RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito dispõe sobre a adesão do Pará aos procedimentos adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela ECT.

PROTOCOLO ICMS Nº 36, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE, TOCANTINS O DISTRITO FEDERAL, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

José Ramalho de Oliveira
Amapá

Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito exclui o RS da substituição tributária com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NBM-SH.

PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Acrescenta dispositivo ao Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, considerando o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º a cláusula primeira do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

"§ 3º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM -SH."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro
Acre

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

José Ramalho de Oliveira
Amapá

Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Bruno Pessanha Negris p/ João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM GELO
NÃO APLICÁVEL A MINAS GERAIS

RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito deixa de aplicar às operações com gelo originadas ou destinadas a Minas Gerais o regime de substituição tributária.

PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS nº 11/97, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Deixam de aplicar-se às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro
Acre

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

José Ramalho de Oliveira
Amapá

Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Bruno Pessanha Negris p/ João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins