RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza MS, SC e DF a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeições promovido por restaurantes e estabelecimentos similares.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.
Cláusula segunda - O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.
Cláusula quarta - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins
MERCADORIAS
DOADAS AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDA-RIEDADE - ISENÇÃO
SÃO PAULO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
TROCA DE INFORMAÇÕES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Altera o Convênio ICMS nº 20/00, de 24.03.00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - A cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta - As unidades federadas deverão incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 30 de junho de 2002, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
MERCADORIAS
E BENS DESTINADOS À USINA HIDRELÉTRICA DE JAURU - BENEFÍCIOS FISCAIS
MATO GROSSO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras da Usina Hidrelétrica de Jauru.
CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras da Usina Hidrelétrica de Jauru.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e a importação do exterior sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Jauru, nos municípios de Jauru e Indiavaí-MT, pertencente a Queiroz Galvão Energética S.A, com inscrição Estadual nº 13197286-3.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução da base cálculo nas operações internas com materiais de construção ou com os produtos indicados no Anexo Único, quando destinados a emprego na usina hidrelétrica de que trata a cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.
Cláusula terceira - A isenção de ICMS de que tratam as cláusulas anteriores fica limitada ao valor total das operações ou prestações de R$ 57.518.694,00 (Cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Cláusula quarta - A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula quinta - O Estado de Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
ANEXO ÚNICO
Quant. |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS MECÂNICOS TURBINAS E REGULADORES |
||
3 |
Turbinas Francis |
8410.13.00 |
3 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
3 |
Válvulas Borboletas |
8481.80.97 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
||
2 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
1 |
Conjunto de Grades para Tomada D'água |
7308.90.90 |
1 |
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água |
7308.90.90 |
3 |
Comportas Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
1 |
Sistema de Vazão Sanitária |
7305.31.00 |
01 Conj. De Tubulações |
7305.31.01 |
|
01 Válvula Borboleta |
7305.31.02 |
|
01 Válvula Dispersora |
7305.31.03 |
|
01 Comporta Ensecadeira |
7305.31.04 |
|
01 Grade |
7305.31.05 |
|
1 |
Blindagem do Conduto Forçado |
7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS |
||
1 |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
1 |
Máquina Limpa Grades |
8426.49.00 |
1 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'água |
8425.11.00 |
1 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção |
8425.11.00 |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO |
||
1 |
Sistema de Esgotamento e Enchimento |
|
01 Conj. de Bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
|
01 Conj. de Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 Conj. de Tubulações |
7307.19.20 |
|
1 |
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA |
|
01 Conj. de Bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
|
01 Conj. De Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações |
7307.19.20 |
|
1 |
SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL |
|
01 Estação de tratamento de água |
8413.70.90 |
|
01 Coletor de Resfriamento |
8421.21.00 |
|
01 Conj. De tubulações |
7307.19.20 |
|
01 Conj. De caixas d'água |
3925.10.00 |
|
1 |
SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO |
|
01 Conj. De Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações |
7307.19.20 |
|
01 Conj. De Filtros |
8421.21.00 |
|
1 |
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
|
01 Conj. De Compressores |
8414.80.12 |
|
01 Conj. De Tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
|
01 Conj. Válvulas |
8481.10.00 |
|
01 Conj. De Tubulações |
7307.19.20 |
|
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS | ||
1 |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, tomada D'água, vertedouro, subestação e barragem | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes | 8537.10.19 |
|
Condutores elétricos | 8544.59.00 |
|
1 |
Conjunto de luminárias em geral, reatores , lâmpadas: | |
luminárias | 9405.40.90 |
|
Reatores |
8504.10.00 |
|
lâmpadas |
8539.29.10 |
|
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
||
1 |
sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras | |
sensores e sirenes | ||
TRANSFORMADORES ELEVADORES | ||
1 |
Transformadores elevador 13,8/ 138KV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 8504.23.00 |
EQUIPAMENTOS 138KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO AHE JAURU E ASUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE JAURU | 8537.20.00 |
|
1 |
Conjunto de chaves seccionadoras | 8525.30.19 |
1 |
Conjunto de disjuntores | 8525.29.00 |
1 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
1 |
Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
1 |
Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
1 |
Conjunto de isoladores e colunas de isolantes | 8546.90.00 |
1 |
Conjunto de artefato de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc.) | 7308.90.90 |
1 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 8538.10.10 |
1 |
Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
1 |
Sistema de medição de faturamento | 8537.10.19 |
1 |
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão | 8537.20.00 |
1 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão | 8537.10.19 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138KV | ||
3 |
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da casa de Força à Subestação Seccionadora do UHE JAURU | 8544.60.00 |
1 |
Linha de transmissão em circuito duplo, com aproximadamente 25 km de extensão, parainterligação da Subestação Seccionadora do UHE JAURU à conexão na cidade de JAURU | 8544.60.00 |
PEÇAS SOBRESSALENTES | ||
1 |
Turbinas Francis e sistemas Associados | 8410.13.10 |
2 |
Geradores e sistemas Associados | 8501.64.00 |
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS | ||
3 |
Gerador hidroelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400rpm com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 8501.64.00 |
3 |
Sistema de excitação estática | 8501.64.00 |
3 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 8504.21.00 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE | ||
1 |
Conjunto de equipamentos para o sistema digital de supervisão e controle - SDSC, completo,para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 8537.10.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO | ||
1 |
Conjunto de painéis de proteção das unidades geradoras, da Subestação e das Linhas deTransmissão | 8537.10.90 |
1 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | 8537.10.20 |
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
2 |
Conjuntos de manobra 15KV | 8537.10.19 |
3 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV | 8537.10.19 |
3 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 15KV |
8537.10.19 |
2 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750KVA, 13,8/0,38KV | 8504.21.00 |
2 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150KVA, 380-220/127V | 8504.23.00 |
2 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75KVA , 380-220/127V | 8504.23.01 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (380VCA) | 8527.20.00 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente Alternada (125VCC) | 8527.20.00 |
1 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220Vca | 8502.13.19 |
1 |
Conj. De baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente continua | 8507.20.90 |
Carregadores completos com fonte | 8504.40.10 |
|
1 |
Conj. De retificadores, completos | 8504.40.29 |
1 |
Conj. De acessórios para manutenção: decímetro, termômetro, funis plásticos, voltímetro bombonas plásticas, etc. | |
decímetro | 9025.80.00 |
|
Termômetro | 9025.11.90 |
|
Voltímetro | 9030.39.19 |
|
Funis e Bombonas plásticos | 3926.90.90 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO | ||
1 |
Conj. De cabos de cobre em média tensão 15KV | 7413.00.00 |
1 |
Conj. De cabos de cobre em baixa tensão, para interligação, telefonia, comando, controle e proteção | 8544.20.00 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação | 8544.50.00 |
|
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.) | 8536.90.90 |
|
Conectores e Terminações diversas | 8536.90.91 |
|
Ferragens de fixação | 7326.19.00 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO | ||
1 |
Conjunto de conectores | 8536.90.90 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre nu | 8544.11.00 |
1 |
Conjunto de tubos de alumínio | 7608.20.00 |
1 |
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos.etc.) | 8546.90.00 |
1 |
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes | |
01 Conj. De nebulizadores e sensores | 7305.90.90 |
|
01 Conj. De Válvulas | 8481.10.00 |
|
01 Conj. De tubulações | 7307.19.20 |
|
01 Conj. De hidrantes | 8424.89.00 |
|
1 |
Sistema de Coleta de Separação de Água / Óleo | 8421.29.30 |
01 Conj. De Bacias Coletoras | 8421.29.31 |
|
01 Conj. De tubulações | 8421.29.32 |
|
1 |
Sistema de Ventilação | 8414.59.90 |
01 Conj. De ventiladores | 8415.81.10 |
|
01 Conj. De dutos | 7306.90.10 |
|
1 |
Sistema de medição Hidráulica | 9026.10.20 |
01 Conj. De medidores de nível | 9026.10.21 |
|
01 Conj. De medidores de perda de carga | 9026.10.22 |
|
01 Conj. De indicadores de equilíbrio de pressão | 9026.10.23 |
|
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICO | ||
1 |
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 8537.10.19 |
01 Conj. De Quadros de Controle local dos auxiliares mecânicos | 8537.10.19 |
|
FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ADESÃO DO MATO GROSSO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito dispõe sobre a adesão de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS nº 09/93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeições.
CONVÊNIO ICMS Nº 120, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS nº 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos do Estado de Mato Grosso realizados até a data de vigência deste convênio, pertinentes às disposições contidas no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
MERCADORIAS
DESTINADAS A FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO GOIÁS
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir trancrito autoriza Goiás a conceder redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados a Furnas Centrais Elétricas S/A.
CONVÊNIO ICMS Nº 122, de 07.12.01
(DOE de 14.12.01)
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Base nº 23274194.
§ 1º - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
ANEXO ÚNICO
Item |
DESCRIÇÃO |
Quantidade |
Unidade |
NBM/SH |
1 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV | 6 |
UN |
8535 |
2 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV | 8 |
UN |
8535 |
3 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV | 14 |
UN |
8535 |
4 |
Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV | 3 |
UN |
8535 |
5 |
Pára-raios, tipo 500 KV | 6 |
UN |
8535 |
6 |
Pára-raios, tipo 345 KV | 3 |
UN |
8535 |
7 |
Pára-raios, tipo 230 KV | 9 |
UN |
8535 |
8 |
Pára-raios, tipo 138 KV | 3 |
UN |
8535 |
9 |
Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr | 1 |
UN |
8532 |
10 |
Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr | 2 |
UN |
8532 |
11 |
Capacitor, tipo 27,7 MVAr | 1 |
UN |
8532 |
12 |
Disjuntor, tipo 345 KV | 3 |
UN |
3585 |
13 |
Disjuntor, tipo 230 KV | 3 |
UN |
3585 |
14 |
Disjuntor, tipo 138 KV | 3 |
UN |
3585 |
15 |
Transformador de Corrente, 345 KV | 9 |
UN |
8504 |
16 |
Transformador de Corrente, 230 KV | 9 |
UN |
8504 |
17 |
Transformador de Corrente, 138 KV | 3 |
UN |
8504 |
18 |
Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV | 3 |
UN |
8504 |
19 |
Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA | 3 |
UN |
8504 |
20 |
Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA | 3 |
UN |
8504 |
21 |
Sistema de Proteção e Controle | 2 |
CONJ. |
8537 |
22 |
Chaveamento | 2 |
CONJ. |
8537 |
23 |
Painel Serviços Auxiliares | 3 |
CONJ. |
8537 |
24 |
Sistema de Supervisão e Controle | 3 |
CONJ. |
8537 |
25 |
Proteção Diferencial de Barra | 1 |
CONJ. |
8537 |
26 |
Reator, 230 KV 13,33 MVAr | 4 |
UN |
8504 |
MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - ISENÇÃO
REVOGAÇÃO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza Goiás a revogar a isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
CONVÊNIO ICMS Nº 123, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado de Goiás a revogar isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 55/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 55/93, de 10 de setembro de 1993, em relação ao diferencial de alíquotas correspondente à operação interestadual com veículo automotor, máquina rodoviária e máquina e implemento agrícolas destinados ao imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
FORNECIMENTO
DE MERCADORIAS A USINAS PRODUTORAS
DE ENERGIA ELÉTRICA - ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SÃO PAULO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base cálculo nas operações de fornecimento de mercadorias a usina produtora de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 124, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:
I - isenção do ICMS devido:
a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) na importação;
II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:
I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:
a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;
b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;
II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.
§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
ANEXO I
DESCRIÇÃO |
Classificação Fiscal |
Quant. |
Unidade |
EQUIPAMENTO MECÂNICO | |||
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Gás) | 8502.39.00 |
2 |
Unidades |
Turbina | 8411.82.00 |
2 |
Unidades |
Gerador | 8501.64.00 |
2 |
Unidades |
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios) | 8502.39.00 |
2 |
Unidades |
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor) | 8502.39.00 |
1 |
Unidades |
Turbina | 8406.81.00 |
1 |
Unidades |
Gerador | 8501.64.00 |
1 |
Unidades |
Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios) | 8502.39.00 |
1 |
Unidades |
Caldeira de Recuperação | 8402.11.00 |
2 |
Unidades |
Tubos de Aço ( Chaminé de By-Pass ) | 7305.31.00 |
4 |
Unidades |
Trocadores de Calor | 8419.50.10 |
6 |
Unidades |
Condensador | 8404.20.00 |
1 |
Unidades |
Desaerador | 8404.10.10 |
1 |
Unidades |
Torre de Resfriamento | 8419.89.99 |
1 |
Unidades |
Torre de Resfriamento Temporário | 8419.89.99 |
3 |
Unidades |
Tanques ( Ciclo Simples ) | 7309.00.90 |
2 |
Unidades |
Tanques ( Ciclo Combinado ) | 7309.00.90 |
3 |
Unidades |
Estação Redutora Gás | 8479.89.99 |
2 |
Unidades |
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc.) | 8421.21.00 |
1 |
Unidades |
Compressor de ar | 8414.80.12 |
3 |
Unidades |
Compressor de gás | 8414.80.33 |
4 |
Unidades |
Sistema de aquecimento de gás | 8419.19.90 |
2 |
Unidades |
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 9032.89.90 |
4 |
Unidades |
Bombas temporárias p/Sist.Temp.Resfriamento | 8413.70.90 |
4 |
Unidades |
Bombas para Sist. Resfriamento | 8413.70.90 |
8 |
Unidades |
Bombas Anti-incêndio | 8413.70.90 |
4 |
Unidades |
Bombas Extração Condensado | 8413.70.90 |
4 |
Unidades |
Bombas Caldeira | 8413.70.90 |
4 |
Unidades |
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 7308.90.10 - Ex 01 |
100 |
TON |
Válvulas de ferro ou aço | |||
Válvula de Retenção | 8481.30.00 |
30 |
Unidades |
Válvula Borboleta | 8481.80.97 |
70 |
Unidades |
Válvula Esfera | 8481.80.95 |
25 |
Unidades |
Válvula Globo | 8481.80.94 |
7 |
Unidades |
Válvula Gaveta | 8481.80.93 |
30 |
Unidades |
Válvula de Alívio | 8481.40.00 |
50 |
Unidades |
Válvulas Motorizadas | 8481.80.99 |
5 |
Unidades |
Válvulas de Regulação e Controle | 8481.80.99 |
4 |
Unidades |
Tubulação | |||
Aço Inox | 7304.41.00 |
20 |
TON |
Ferro ou Aço | 7304.31.10 |
100 |
TON |
Polietileno | 3917.21.00 |
12000 |
ML |
Conexões | |||
Aço Inox | 7307.23.00 |
1000 |
Unidades |
Ferro ou Aço | 7307.19.20 |
1000 |
Unidades |
Polietileno | 3917.40.00 |
500 |
Unidades |
Ponte Rolante | 8426.11.00 |
6 |
Unidades |
EQUIPAMENTO ELÉTRICO | |||
Transformadores | 8504.23.00 |
5 |
Unidades |
Transformadores auxiliares MT/BT | 8504.21.00 |
10 |
Unidades |
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) | 8537.20.00 |
4 |
Unidades |
Substação Elétrica (Torres ) | 7308.20.00 |
4 |
Unidades |
Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples ) | 8535.29.00 |
10 |
Unidades |
Barramento Bus Duct | 8544.60.00 |
12 |
Unidades |
Baterias | 8507.30.90 |
12 |
Unidades |
Carregadores de Baterias | 8504.40.10 |
2 |
Unidades |
Cabos | |||
Cabos de Alta Tensão enterrado | 8544.60.00 |
1200 |
ML |
Cabos de Alta Tensão LT ( Grosbeak + OPGW) | 8544.70.90 |
60000 |
ML |
Cabos de Média Tensão Terminais | 8544.60.00 |
12000 |
ML |
Cabos de Baixa Tensão | 8544.60.00 |
35000 |
ML |
Cabo de Cobre | 8544.60.00 |
25000 |
ML |
Painéis | |||
Painéis de Média Tensão | 8537.20.00 |
6 |
Conjunto |
Painéis Aux. da Subestação | 8537.10.90 |
5 |
Conjunto |
Painéis MCC | 8537.10.90 |
7 |
Conjunto |
Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 8537.10.90 |
5 |
Conjunto |
Painéis de Distribuição secundária B.T. | 8537.10.90 |
5 |
Conjunto |
Power center Painéis de Baixa Tensão | 8537.10.90 |
7 |
Conjunto |
Proteções | 8537.10.20 |
28 |
Conjunto |
UPS ( Non-break ) | 8504.40.40 |
4 |
Conjunto |
Gerador Diesel de Emergência | 8502.13.19 |
2 |
Conjunto |
Iluminação | 9405.40.10 |
2 |
Conjunto |
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE | |||
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS ) | 9032.89.90 |
7 |
Conjunto |
ANEXO II
Capuava Cogeração Ltda.
DESCRIÇÃO | QTD (est.) |
Unidade |
NCM |
||
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS |
|
||||
Grupos Geradores a Gás | 2 |
cj |
|||
Turbina |
|
|
8502.39.00 |
||
Gerador |
|
|
8502.39.00 |
||
Equipamentos Auxiliares |
|
|
8502.39.00 |
||
Grupo Gerador a Vapor | 2 |
cj |
|||
Turbina |
|
|
8502.39.00 |
||
Gerador |
|
|
8502.39.00 |
||
Equipamentos Auxiliares |
|
|
8502.39.00 |
||
Caldeira de Recuperação de Calor | 2 |
cj |
8402.11.00 |
||
Compressor de Gás Residual | 2 |
cj |
8414.80.33 |
||
Estação de condicionamento de Gás | 1 |
cj |
8479.89.99 |
||
Sistema de Desmineralização | 1 |
cj |
8421.21.00 |
||
Compressor de ar | 2 |
cj |
8414.80.12 |
||
Bombas Caldeira | 3 |
cj |
8413.70.90 |
||
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 1000 |
t |
7308.90.10 - Ex 01 |
||
Válvulas de ferro ou aço |
|
|
|||
Válvula de Retenção | 30 |
t |
8481.30.00 |
||
Válvula Borboleta | 60 |
t |
8481.80.97 |
||
Válvula Esfera | 20 |
t |
8481.80.95 |
||
Válvula Globo | 15 |
t |
8481.80.94 |
||
Válvula Gaveta | 40 |
t |
8481.80.93 |
||
Válvula de Alívio | 4 |
t |
8481.40.00 |
||
Válvulas Motorizadas | 10 |
t |
8481.80.99 |
||
Válvulas de Regulação e Controle | 10 |
t |
8481.80.99 |
||
Tubulação |
|
|
|||
Aço Inox | 10 |
t |
7304.41.00 |
||
Ferro ou Aço | 1500 |
t |
7304.31.10 |
||
Conexões |
|
|
|||
Aço Inox | 200 |
unid. |
7307.23.00 |
||
Ferro ou Aço | 1000 |
inid. |
7307.19.20 |
||
Ponte Rolante | 3 |
unid |
8426.11.00 |
||
EQUIPAMENTO ELÉTRICO |
|
|
|||
Transformadores | 3 |
unid |
8504.23.00 |
||
Transformadores auxiliares MT/BT | 6 |
unid |
8504.21.00 |
||
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) | 1 |
cj |
8537.20.00 |
||
Substação Elétrica (Torres ) | 30 |
unid. |
7308.20.00 |
||
Barramento Bus Duct | 1 |
cj |
8544.60.00 |
||
Baterias | 3 |
cj |
8507.30.90 |
||
Carregadores de Baterias | 6 |
cj |
8504.40.10 |
||
Cabos |
|
|
|||
Cabos de Alta Tensão Enterrados | 1000 |
m |
8544.60.00 |
||
Cabos de Alta Tensão | 8000 |
m |
8544.70.90 |
||
Cabos de Média Tensão | 1000 |
m |
8544.60.00 |
||
Cabos de Baixa Tensão | 20000 |
m |
8544.60.00 |
||
Cabo de Cobre | 15000 |
|
8544.60.00 |
||
Painéis |
|
|
|||
Painéis de Média Tensão | 3 |
unid |
8537.20.00 |
||
Painéis Aux. da Subestação | 1 |
unid |
8537.10.90 |
||
Painéis MCC | 5 |
unid |
8537.10.90 |
||
Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 3 |
unid |
8537.10.90 |
||
Painéis de Distribuição secundária B.T. | 3 |
unid |
8537.10.90 |
||
Painéis de Baixa Tensão | 10 |
unid |
8537.10.90 |
||
Proteções | 15 |
unid |
8537.10.20 |
||
UPS ( No-break ) | 3 |
unid |
8504.40.40 |
||
Gerador Diesel de Emergência | 1 |
unid |
8502.13.19 |
||
Iluminação | 1 |
cj |
9405.40.10 |
||
EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE |
|
|
|||
Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD) | 5 |
cj |
9032.89.90 |
PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO
DA REDE HOSPITALAR - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, que concede isenção nas operações que destinem equipamentos ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 126, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15.12.00, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem equipamentos ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15 de dezembro de 2000, relativamente aos equipamentos destinados aos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Pernambuco:
ANEXO ÚNICO
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
... |
... | ... |
RIO DE JANEIRO | ||
... |
... | ... |
4 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia | 8442.30.00 |
... |
... | ... |
4 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
... |
... | ... |
3 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
... |
... | ... |
SÃO PAULO | ||
... |
... | ... |
5 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
2 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
... |
... | ... |
PARANÁ | ||
... |
... | ... |
1 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
... |
... | ... |
RIO GRANDE DO SUL | ||
... |
... | ... |
3 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
... |
... | ... |
PERNAMBUCO | ||
1 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia | 8442.30.00 |
1 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11" |
Cláusula segunda - Fica excluído do Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15 de dezembro de 2000, em relação ao Estado do Pará, a tomografia computadorizada 35 KW, código NBM/SH 9022.12.00.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO
RESUMO: Prorrogadas as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 127, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I - até 31 de março de 2002, no Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992;
II - até 30 de abril de 2002, no Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
III - até 30 de junho de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) no Convênio ICMS nº 05/01, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido;
IV - até 31 de dezembro de 2002:
a) no Convênio ICMS nº 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg-Nova Friburgo;
b) no Convênio ICMS nº 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
c) no Convênio ICMS nº 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos e de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993;
d) no Convênio ICMS nº 71/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios;
e) no Convênio ICMS nº 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia-HEMORIO;
f) no Convênio ICMS nº 86/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo a concederem crédito presumido nas aquisições de ECF;
g) no Convênio ICMS nº 73/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí, a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores;
V - até 30 de abril de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde;
b) no Convênio ICMS nº 11/00, de 24 de março de 2000, que revigora as disposições do Convênio ICMS nº 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida;
c) no Convênio ICMS nº 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
VI - até 31 de dezembro de 2003:
a) no Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) no Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
c) no Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 73/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
NÃO-EXIGÊNCIA
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
BA, GO, PA, PB, SC E SE
RESUMO: O Convênio ICMS a segur transcrito autoriza BA, GO, PA, PB, SC E SE a não exigir créditos tributários.
CONVÊNIO ICMS Nº 128, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe a não exigir créditos tributários.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Pará, Paraíba, Santa Catarina e Sergipe autorizados a não exigir os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Cláusula segunda - Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE MARÍTIMO - ISENÇÃO
MARANHÃO
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.
CONVÊNIO ICMS Nº 129, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte marítimo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula estende-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES - NÃO EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA
RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Rio Grande do Norte a não exigir juros e multas das empresas de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
ANEXO
BSE S/A |
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
TELERN CELULAR S/A |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
IMPORTAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - ISENÇÃO
EXCLUSÃO DO PARÁ
RESUMO: Excluído o Pará do Convênio ICMS nº 05/98, que autoriza os Estados a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS nº 05/98, de 20.03.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, alcançando seus efeitos desde 6 de novembro de 2001.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
MERCADORIAS
DESTINADAS À AMPLIAÇÃO DO 2º CIRCUITO TUCURUÍ-VILA DO CONDE
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARÁ
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens destinados à execução das obras de ampliação do 2º Circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras de ampliação do 2º Circuito Tucuruí- Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, realizadas pelas empresas Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes do Anexo I e II, deste convênio, quando adquiridos para emprego na ampliação do 2º circuito Tucuruí - Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no município do Tucuruí, PA, pertencente às Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará nº 15.221.174-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.416.923/0002-60 e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará nº 15.221.173-0 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.416.935/0003-76.
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
ANEXO I
GROUP B - EPTE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Unid. |
QUANT. |
CLASSIFICAÇÃO |
|
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES |
|||||
1 |
Cj de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80. | Cj |
2 |
8517.50.21 |
|
2 |
Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV. | Unid. |
4 |
8504.50.00 |
|
3 |
Cabos ópticos e acessórios | M |
2000 |
8544.70.10 |
|
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES |
|||||
4 |
Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07 | Cj |
1 |
8517.50.21 |
|
LINHA DE TRANSMISSÃO |
|||||
5 |
Estrutura Metálica | t |
5.775 |
7308.20.00 |
|
6 |
Cabos, condutores | t |
6.528 |
7614.10.10 |
|
7 |
Isoladores | un |
62.131 |
8546.10.00 |
|
8 |
Cadeias para condutores | un |
2.225 |
7326.19.00 |
|
9 |
Pára-raios | km |
343 |
7312.10.90 |
|
10 |
Contrapesos | km |
247 |
7217.30.90 |
|
11 |
Estaiamento | Verba | 7312.10.90 |
||
12 |
Amortecedores/outros | Verba | 7326.19.00 |
||
NACIONAIS |
|||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
unid. |
QUANT. |
CLASSIFICAÇÃO NBM |
|
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES |
|||||
1 |
Painel contendo: 01 PC tipo industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e digitais | cj |
2 |
8535.30.19 |
|
2 |
Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo: 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos | unid. |
2 |
8535.30.19 |
|
3 |
Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle: CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON | 2 |
8535.30.19 |
||
4 |
Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações | 2 |
8535.30.19 |
||
5 |
Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle | 2 |
8535.30.19 |
||
6 |
Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500kV | 1 |
8535.30.19 |
||
7 |
Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergência (ECE) | 2 |
8535.30.19 |
||
8 |
Caixas de Junção, uso externo em Pátio 500kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial | 13 |
8535.30.19 |
||
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES |
|||||
9 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE | ||||
Conjunto de Sobressalentes composto por: | |||||
-01 unidade REL531 : Relé de proteção de distância | |||||
-01 unidade REL521 : Relé de proteção para o transformador (reator) | |||||
-01 unidade REC561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo | Conjunto |
1 |
8535.30.19 |
||
-01 unidade RED521 : Relé diferencial (para reatores e barra) | |||||
-01 conjunto de relás auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das estações atuais) | |||||
IMPORTADOS |
ANEXO II
GROUP C - EATE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
unid. |
QUANT. |
CLASSIFICAÇÃO |
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES |
||||
1 |
Reator monofásico 33,3MVAr, 500kV | unid. |
4 |
8504.23.00 |
2 |
Reator de neutro 72,5/R3kV, 390ohms | unid. |
1 |
8504.23.00 |
3 |
CJ de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80. |
Cj |
3 |
8517.50.21 |
4 |
Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV. | unid. |
6 |
8504.50.00 |
5 |
Pórticos/suportes metálicos metálicos | Ton |
225 |
7308.20.00 |
6 |
Sistema de combate à incêndio | Cj |
6 |
|
6.1 |
Bombas | unid. |
8413.70.90 |
|
6.2 |
Tubulações | M |
7304.39.20 |
|
6.3 |
Conexões | unid. |
7307.19.21 |
|
6.4 |
Conjunto de Nebulizadores e Sensores | cj. |
9032.89.82 |
|
6.5 |
Válvulas | unid. |
8481.00.00 |
|
6.6 |
Conjunto de Hidrantes | cj. |
8424.89.00 |
|
6.7 |
Instrumentação | cj. |
9026.10.21 |
|
7 |
Cabos isolados força e controle | M |
40000 |
8544.59.00 |
8 |
Cabos ópticos e acessórios | M |
2000 |
8544.70.10 |
9 |
Isoladores pedestal | unid. |
80 |
8546.20.00 |
10 |
Cabo cobre e acessórios- aterramento | M |
11666,67 |
8544.11.00 |
11 |
Outros materiais diversos | Gl |
1 |
|
11.1 |
Eletrodutos e Acessórios | 7306.30.00 |
||
11.2 |
Conectores Elétricos | 7419.99.00 |
||
11.3 |
Tubos de Alumínio p/ Barramento Elétrico | 7608.10.00 |
||
11.4 |
Cabos Condutores de Alumínio | 7614.10.10 |
||
11.5 |
Ferragens para Cadeias | 7326.19.00 |
||
11.6 |
Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
||
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES |
||||
12 |
REATOR MONOFÁSICO DE LINHA, 33,3 MVAr, 500/V3 kV | 8504.23.00 |
||
12.1 |
Bucha de Linha | unid. |
2 |
|
12.2 |
Bucha de Neutro | unid. |
2 |
|
12.3 |
Monitor de temperatura com saída de corrente | unid. |
2 |
|
12.4 |
Jogo de gaxetas | unid. |
2 |
|
13 |
REATOR MONOFÁSICO DE NEUTRO, 0,5 MVAr, 72,5 kV | 8504.23.00 |
||
13.1 |
Bucha de Linha | unid. |
1 |
|
13.2 |
Bucha de Neutro | unid. |
1 |
|
13.3 |
Monitor de temperatura com saída de corrente | unid. |
1 |
|
13.4 |
Jogo de gaxetas | unid. |
1 |
|
14 |
Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07 | Cj |
1 |
8517.50.21 |
LINHA DE TRANSMISSÃO |
||||
15 |
Estrutura Metálica | T |
5.067 |
7308.20.00 |
16 |
Cabos, condutores | T |
7.142 |
7614.10.10 |
17 |
Isoladores | Un |
62.742 |
8546.10.00 |
18 |
Cadeias para condutores | un |
2.248 |
7326.19.00 |
19 |
Pára-raios | Km |
666 |
7312.10.90 |
20 |
Contrapesos | Km |
239 |
7217.30.90 |
21 |
Estaiamento | Verba | 7312.10.90 |
|
22 |
Amortecedores/outros | Verba | 7326.19.00 |
|
NACIONAIS | ||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANT. |
unid. |
CLASSIFICAÇÃO - NBM |
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES |
||||
1 |
Disjuntor 500kV | 5 |
unid. |
8535.29.00 |
2 |
Transformador de Corrente 500kV | 15 |
unid. |
8504.31.11 |
3 |
Transformador de Potencial 500kV | 9 |
unid. |
8504.31.19 |
4 |
Pára-Raios 500kV | 16 |
unid. |
8535.29.00 |
5 |
Pára-Raios 54kV | 1 |
unid. |
8535.21.00 |
6 |
Seccionador s/lâmina de terra 500kV | 11 |
unid. |
8535.30.21/11 |
7 |
Seccionador c/lâmina de terra 500kV | 5 |
unid. |
8535.30.21/11 |
8 |
Bco de Capacitores Série - 279MVAr | 1 |
unid. |
8532.10.00 |
9 |
Painel contendo : 01 PC Tipo Industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111 LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e |
2 |
Conjunto |
8537.20.00 |
10 |
Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo : 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos | 2 |
Conjunto |
8537.20.00 |
11 |
Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle : CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON | 2 |
Conjunto |
8537.20.00 |
12 |
Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500 kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações | 3 |
Conjunto |
8537.20.00 |
13 |
Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle | 5 |
Conjunto |
8537.20.00 |
14 |
Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500 kV | 1 |
Conjunto |
8537.20.00 |
15 |
Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergencia (ECE) 500Kv | 1 |
Conjunto |
8537.20.00 |
16 |
Caixas de Junção, uso externo em Patio 500 kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial | 30 |
unid. |
8537.20.00 |
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES |
||||
17 |
DISJUNTOR 500 kV | |||
17.1 |
Unidade completa | 1 |
unid. |
8535.29.00 |
17.2 |
Gaxetas | 2 |
unid. |
|
17.3 |
Bobinas | 2 |
unid. |
|
17.4 |
Isolador Suporte | 2 |
unid. |
|
17.5 |
Jogo de contatos | 2 |
unid. |
|
18 |
TRANSFORMADOR DE CORRENTE 500 kV | |||
18.1 |
Unidade completa | 1 |
unid. |
8504.31.11 |
19 |
TRANSFORMADOR DE POTENCIAL CAPACITIVO 550 kV | |||
19.1 |
Unidade completa | 1 |
unid. |
8504.31.19 |
20 |
PÁRA-RAIOS 420 kV | |||
20.1 |
Unidade completa | 2 |
unid. |
8535.29.00 |
21 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE | |||
21.1 |
Conjunto de sobressalentes, composto por: | |||
-01 unidade REL 531 : Relé de Proteção de distância | ||||
-01 unidade RET 521 : Relé de Proteção para o transformador (reator) | ||||
-01 unidade REC 561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo | 1 |
Conjunto |
8535.30.19 |
|
-01 unidade RED 521 : Relé diferencial (para reatores e barra) | ||||
-01 conjunto de reles auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das Estações atuais) | ||||
22 |
CHAVE SECCIONADORA 550 kV | |||
22.1 |
- 3-pole set of main contacts for VSSBIII | |||
- 1-pole set of main contacts for GSSB | ||||
- set of main contacts for earthing switch | ||||
- set os auxiliary contacts (4 NO-4 NC) | ||||
- insulator type C6-1950 | 4 |
Conjunto |
||
- insulator type C6-1050 | ||||
- motor for motor drive | ||||
- heater | ||||
23 |
Capacitor série | |||
23.1 |
Cj de peças sobressalentes para Compensação série conf. Relação Anexo 07 | 1 |
Conjunto |
VÁRIAS |
23.2 |
Cj de ferramentas especiais e instrumentação para Compensação série conf. Relação Anexo 07 | 1 |
Conjunto |
VÁRIAS |
IMPORTADOS |
BANCO
DE ALIMENTOS - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimentos varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos a pessoas carentes.
CONVÊNIO ICMS Nº 135, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Altera o Convênio ICMS nº 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS nº 136/94, de 7 de dezembro de 1994.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
onizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
ESTABELECIMENTO
GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
MINAS GERAIS
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia promovida por estabelecimento gerador, com destino à concessionária ou permissionária de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 136, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna, com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica, até a data de 7 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
NÃO
EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
AMAZONAS
RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito autoriza o Amazonas a não exigir créditos tributários.
CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir créditos tributários.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir os créditos tributários constituídos até 30 de setembro de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Cláusula segunda - Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luíz Tacca Junior p/ Pedro
Sampaio Malan
Ministro da Fazenda
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
OPERAÇÕES
COM MEDICAMENTOS
ISENÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 19.12.01
(DOU de 27.12.01)
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
Parágrafo único - A aplicação do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 01 de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II - até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio
Malan
Ministro da Fazenda
Hermínio Cardoso de Oliveira p/
Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
João Alfredo Montenegro Franco p/
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz
de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Miguel Antônio Marcon p/ Paulo
Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Ricardo Luiz Oliveira Souza p/
José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais
Nilda Santos Baptista p/ Teresa
Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
Nailton Rodrigues Ramalho p/ José
Soares Nuto
Paraíba
Elizete Gollembiewski Crispim p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Roberto Cavalcanti Tavares p/
Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
Ludenilson Araújo Lopes p/ José
Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
André Luiz Barreto de Paiva Filho
p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Odair Paiva p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Rogério Luiz Santos Freitas p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Diógenes Peixoto Leandro p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
MEDICAMENTOS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS - ISENCÃO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 51/94, que concede isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Aids.
CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 19.12.01
(DOU de 27.12.01)
Altera o Convênio ICMS nº 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - o item 18 à alínea "a":
"18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".
II - o item 3, à alínea "b":
"3) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99".
Cláusula segunda - A alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 51/94, de 30 de junho de 1994, passa a viger com a redação que se segue:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.
Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio
Malan
Ministro da Fazenda
Hermínio Cardoso de Oliveira p/
Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/ José
Ramalho de Oliveira
Amapá
Ernesto dos Santos Chaves da Rocha
p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
João Alfredo Montenegro Franco p/
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz
de Menezes Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Miguel Antônio Marcon p/ Paulo
Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Ricardo Luiz Oliveira Souza p/
José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais
Nilda Santos Baptista p/ Teresa
Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
Nailton Rodrigues Ramalho p/ José
Soares Nuto
Paraíba
Elizete Gollembiewski Crispim p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Roberto Cavalcanti Tavares p/
Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
Ludenilson Araújo Lopes p/ José
Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
André Luiz Barreto de Paiva Filho
p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Odair Paiva p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Rogério Luiz Santos Freitas p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Diógenes Peixoto Leandro p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
OPERAÇÕES
COM CANA-DE-AÇÚCAR - DIFERIMENTO
PARAÍBA E PERNAMBUCO
RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar realizadas entre Paraíba e Pernambuco.
PROTOCOLO ICMS Nº 35, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, nas condições que especifica.
OS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado das Finanças e Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Pernambuco autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas operações entre contribuintes estabelecidos nestes Estados, com cana-de-açúcar própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 1º - O ICMS incidente nas operações de que trata esta cláusula fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto final.
§ 2º - O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto.
§ 3º - Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste Procolo, deverão:
I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;
III - a relação prevista nos incisos anteriores poderá ser apresentada por meio magnético.
Cláusula segunda - As unidades signatárias deste Protocolo poderão dispensar o recolhimento do ICMS de que trata a cláusula anterior, quando estas adotarem sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira - Este protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ficando convalidadas as operações de acordo com a sistemática nele prevista, realizadas de 1º de agosto de 2001 até a data da publicação deste protocolo.
Brasília, DF, 7 dezembro de 2001.
José Soares Nuto
Paraíba
Sebastião Jorge Jatobá B. dos
Santos
Pernambuco
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE PELA ECT - FISCALIZAÇÃO
ADESÃO DO PARÁ
RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito dispõe sobre a adesão do Pará aos procedimentos adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela ECT.
PROTOCOLO ICMS Nº 36, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE, TOCANTINS O DISTRITO FEDERAL, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
José Ramalho de Oliveira
Amapá
Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes
dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal
Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
João Carlos Kunzler p/ Antônio
Carlos Vieira
Santa Catarina
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
SUBSTITUIÇAO
TRIBUTÁRIA
ALTERAÇÕES
RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito exclui o RS da substituição tributária com reator, classificado na posição 8504.10.00 da NBM-SH.
PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Acrescenta dispositivo ao Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, considerando o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º a cláusula primeira do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM -SH."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luiz Felipe Maurício Leal
Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro
Acre
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
José Ramalho de Oliveira
Amapá
Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes
dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Bruno Pessanha Negris p/ João
Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM GELO
NÃO APLICÁVEL A MINAS GERAIS
RESUMO: O Protocolo ICMS a seguir transcrito deixa de aplicar às operações com gelo originadas ou destinadas a Minas Gerais o regime de substituição tributária.
PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)
Dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS nº 11/97, de 21.05.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Deixam de aplicar-se às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Luiz Felipe Maurício Leal
Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro
Acre
Manoel Omena p/ Sérgio Roberto
Uchôa Dória
Alagoas
José Ramalho de Oliveira
Amapá
Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes
dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos de
Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
Bruno Pessanha Negris p/ João
Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo
Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Eliud José Pinto da Costa p/
Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão
Marcel Souza de Cursi p/ Valter
Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de Amorim p/
Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Flávio Riani p/ José Augusto
Trópia Reis
Minas Gerais
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
José Soares Nuto
Paraíba
Francisco Xavier de Oliveira p/
Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra
dos Santos
Pernambuco
José Harold de Area Matos
Piauí
Leonardo de Andrade Costa p/
Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Júlio César Grazziotin p/ Arno
Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia
Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci
Mendes de Almeida
Roraima
Clóvis Panzarini p/ Fernando
DallAcqua
São Paulo
Antônio Mendonça Souza Brito p/
Fernando Soares da Mota
Sergipe
Donizeth Aparecido Silva p/ João
Carlos da Costa
Tocantins