EMPRESAS FERROVIÁRIAS - REGIME ESPECIAL
FERROVIA NOROESTE S. A. - INCLUSÃO

RESUMO: O Ajuste Sinief a seguir transcrito concede regime especial para a Ferrovia Noroeste S.A.

AJUSTE SINIEF Nº 08, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Inclui a empresa FERROVIA NOROESTE S.A. no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22.08.89, que concede regime especial a empresas ferroviárias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item XX no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, com a seguinte redação:

"XX - FERROVIA NOROESTE S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Noroeste

Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Ferrovia Noroeste S.A. desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse integrante.

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Ellud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

CNAE-FISCAL
PRAZO PARA ADOÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Ajuste Sinief nº 02/99, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a CNAE-Fiscal.

AJUSTE SINIEF Nº 09, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 02/99, 23.07.99, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 02/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2002."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ajuste Sinief a seguir transcrito permite que as unidades federadas possam exigir que a emissão de documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

AJUSTE SINIEF Nº 10, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Inclui o § 5º ao art. 7º do Convênio s/nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Ajuste:

Cláusula primeira - Fica acrescentado, no art. 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins 

 

VAREJISTA E PRESTADOR DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ECF nº 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento verejista e prestador de serviços.

CONVÊNIO ECF Nº 02, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ECF nº 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o Convênio ICMS nº 104/01 (Bol. INFORMARE nº 45-B/01), conforme DOU de 14.12.01.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 31.10.01
(DOU de 14.12.01)

No Convênio ICMS nº 104/01, publicado no DOU de 01.11.01, Seção 1, página 98, o texto da cláusula primeira deve ser desconsiderado, por ter sido publicado por lapso.

Em conseqüência, as demais cláusulas devem ser renumeradas, como segue:

Onde se lê:

"Cláusula segunda (...)",

leia-se:

"Cláusula primeira (...).";

Onde se lê:

"Cláusula terceira (...).",

leia-se:

"Cláusula segunda (...).";

Onde se lê:

"Cláusula quarta (...)",

leia-se:

"Cláusula terceira (...).";

Onde se lê:

"Cláusula quinta (...)",

leia-se:

"Cláusula quarta (...).";

Onde se lê:

"Cláusula sexta (...)",

leia-se:

"Cláusula quinta (...).";

Onde se lê:

"Cláusula sétima (...)",

leia-se:

"Cláusula sexta (...).";

Onde se lê:

"Cláusula oitava (...)",

leia-se:

"Cláusula sétima (...).".

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do Confaz

 

DIREITOS AUTORAIS
CRÉDITO DO ICMS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O "caput" do item 2 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2001.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

RECOOP - PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
ADESÃO - BA, ES, PR, RS E TO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito dispõe sobre a adesão de BA, ES, PR, RS e TO ao Convênio ICMS nº 102/01, que concede parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do Recoop.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo às disposições do Convênio ICMS nº 102/01, de 28.09.01, que autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder parcelamento de débitos fiscais a cooperativas passíveis de utilização do RECOOP.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 102/01, de 28 de setembro de 2001.

Parágrafo único - Em relação ao prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/01, de 28 de setembro de 2001, para protocolização do pedido de parcelamento, fica o Estado de São Paulo autorizado a estendê-lo para seus contribuintes até 28 de fevereiro de 2002.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SAÍDA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 113/96, que dispõe sobre as operações de saídas de mercadoria realizada com fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, de 07.12.01
(DOU de 26.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, mantidos os seus incisos, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

Cláusula segunda - O inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;"

Cláusula terceira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do inciso XII com a seguinte redação:

"XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação".

Cláusula quarta - O Convênio ICMS nº 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescido do Anexo Único tratando do modelo do Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Anexo Único do Convênio ICMS nº 107/01

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

   

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________

____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UNID.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Adaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAL
ALTERAÇOES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para as prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens 78 e 79 ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: 

"78

TIM RIO NORTE S/A

Rio de Janeiro - RJ

RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA

79

TIM CELULAR CENTRO SUL S/A

Brasília - DF

RO, TO, MS, GO, DF, RS"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais para substituição tributária, instituída por Convênios ou Protocolos.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, de 07.12.01
(DOE de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1987 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

SAÍDAS DE BOLAS DE AÇO - ISENÇÃO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 33/01, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço.

CONVÊNIO ICMS Nº 110/01, de 07.12.01
(DOE de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 33/01, de 06.07.01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback"."

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 33/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE ECF - PROCEDIMENTOS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros usuárias do ECF, nas prestações intermunicipal, interestadual e internacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 112, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 84/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84/01, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.".

Cláusula segunda - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 84/01, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

 

ECF - REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados requisitos de "hardware", "software" e gerais para desenvolvimento de ECF, procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários de ECF e às empresas credenciadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 113, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera o Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - da cláusula quarta:

a) a alínea "a" do inciso II do "caput":

"a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;";

b) a alínea "c" do inciso V do "caput":

"c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;";

c) a alínea "h" do inciso XIII do "caput":

"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe";

d) o § 1º:

"§ 1º - O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.";

II - o item 1 da alínea ‘f’ do inciso III do § 2º da cláusula sexta:

"1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;";

III - a alínea "b" do inciso V do "caput" da cláusula trigésima primeira:

"b) modelo e tipo do ECF";

IV - o "caput" da cláusula quadragésima sétima:

"Cláusula quadragésima sétima - O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:";

V - os incisos II e III do "caput" da cláusula sexagésima sétima:

"II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;";

VI - a cláusula octogésima segunda:

"Cláusula octogésima segunda - No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.";

VII - da cláusula nonagésima:

a) o inciso II do "caput":

"II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;";

b) a alínea "b" do inciso III do "caput":

"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;";

c) a alínea "a" do inciso IV do "caput":

"a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;";

VIII - da cláusula nonagésima quinta:

a) o inciso VII do §1º:

"VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.";

b) o § 5º:

"§ 5º - A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.";

c) o § 7º:

"§ 7º - O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.";

d) o § 8º:

"§ 8º - O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - o inciso X ao "caput" da cláusula sétima:

"X - o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.";

II - o inciso XIII ao "caput" da cláusula vigésima sétima:

"XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII da cláusula quarta.";

III - as siglas COOi e COOf às letras A-C do Anexo II:

"COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;".

Cláusula terceira - Fica revogado o § 2º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

USO DE BOBINA DE PAPEL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO

RESUMO: Prorrogado o prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156/94.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Prorroga o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/00, de 15.12.00, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 64/01, de 06.07.01, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000, existente em estoque na data da vigência deste convênio.

Parágrafo único - O contribuinte usuário da bobina lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, ou em outra forma estabelecida pela unidade federada a que estiver vinculado, indicando o estoque existente no estabelecimento, na data prevista no "caput".

Cláusula segunda - Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÕES

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir transcrito altera disposições referentes à redução de base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, de 07.12.01
(DOU de 14.12.01)

Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 50/99, de 23.07.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS nº 132/92, de 25.09.92, e o Anexo Único deste convênio.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."

Cláusula segunda - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio."

Cláusula terceira - Fica acrescentado ao Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, o Anexo Único que segue junto a este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 7 de dezembro de 2001.

Luíz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan
Ministro da Fazenda

Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira
Amapá

Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira
Distrito Federal

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

José Soares Nuto
Paraíba

Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

José Harold de Area Matos
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida
Roraima

João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira
Santa Catarina

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa
Tocantins

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO
NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

2

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

3

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

4

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

5

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

6

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

7

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

9

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

 

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